Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0760623-74.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 112, §7º, DA LEI N. 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o argumento de que o agravado deixou de preencher o requisito subjetivo. 2. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a progressão de regime ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em decidir se o agravado preencheu o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, §7º, da Lei n. 7.210/84. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Consta da decisão que o agravado “completará o requisito objetivo para fins de progressão de regime de pena no dia 04/02/2024”, porém, como se sabe, o apenado deve preencher, também, o requisito subjetivo, qual seja, apresentar bom comportamento carcerário. 2. Note-se que, em 2 de janeiro de 2020, o agravante fugiu do presídio, sendo então recapturado após o decurso de mais de três anos, no dia 28 de agosto de 2023. 3. O magistrado a quo indeferiu o pedido de progressão de regime sob o argumento de que o agravado “deverá aguardar 1 (um) ano da ocorrência do fato (sem novas faltas graves registradas nesse período) para que passe a preencher novamente o requisito subjetivo necessário para concessão do benefício da progressão de regime”. 4. Entretanto, nos termos do art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal, o bom comportamento poderá ser readquirido em duas situações: (i) após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou (ii) antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. 5. No presente caso, não transcorreu o lapso temporal de um ano, porém, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem, o requisito temporal exigível foi alcançado, o que se mostra suficiente para comprovação do preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista a literalidade da Lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/84, art. 112, §7º. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760623-74.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0760623-74.2024.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)

Processo de origem n° 0700866-30.2018.8.18.0140

Agravante: Ministério Público do Estado do Piauí

Agravado: Edimilson Ribeiro dos Santos

Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 112, §7º, DA LEI N. 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o argumento de que o agravado deixou de preencher o requisito subjetivo.

2. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a progressão de regime ao agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em decidir se o agravado preencheu o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, §7º, da Lei n. 7.210/84.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Consta da decisão que o agravado “completará o requisito objetivo para fins de progressão de regime de pena no dia 04/02/2024”, porém, como se sabe, o apenado deve preencher, também, o requisito subjetivo, qual seja, apresentar bom comportamento carcerário.

2. Note-se que, em 2 de janeiro de 2020, o agravante fugiu do presídio, sendo então recapturado após o decurso de mais de três anos, no dia 28 de agosto de 2023.

3. O magistrado a quo indeferiu o pedido de progressão de regime sob o argumento de que o agravado “deverá aguardar 1 (um) ano da ocorrência do fato (sem novas faltas graves registradas nesse período) para que passe a preencher novamente o requisito subjetivo necessário para concessão do benefício da progressão de regime”.

4. Entretanto, nos termos do art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal, o bom comportamento poderá ser readquirido em duas situações: (i) após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou (ii) antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

5. No presente caso, não transcorreu o lapso temporal de um ano, porém, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem, o requisito temporal exigível foi alcançado, o que se mostra suficiente para comprovação do preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista a literalidade da Lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso conhecido e provido.

Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/84, art. 112, §7º.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de conceder ao agravado (Edimilson Ribeiro dos Santos) a progressão do regime fechado para o semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 19111882) contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (id. 19111882 – pág. 16/19) que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo agravante.

O Ministério Público pugna, em sede de razões (id. 19111882 – pág. 21/24), pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a progressão do regime fechado para o semiaberto.

A defesa, em sede de contrarrazões (id. 19111882 – pág. 25/33), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “manifestando-se favoravelmente à concessão da progressão de regime fechado ao semiaberto”.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 19111882 – pág. 34/38), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20223703) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispensa-se a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a progressão do regime fechado para o semiaberto.

Aduz que “os cálculos elaborados neste juízo apontam que o tempo necessário para cumprimento do requisito objetivo foi alcançado em 19/10/2023”, e que, em relação “ao requisito subjetivo, embora o apenado tenha praticado falta grave (…), este será readquirido concomitantemente ao alcance do requisito objetivo, nos termos do art. 112, §7º, da LEP (nova redação”.

Alega que “o cometimento de falta grave segue repercutindo direta e significativamente sobre a progressão de regime, na medida em que interrompe o prazo para a progressão (…) acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário”.

Pelo visto, assiste razão ao agravante.

Inicialmente, destaca-se que o agravado cumpre a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Na espécie, consta da decisão que o agravado “completará o requisito objetivo para fins de progressão de regime de pena no dia 04/02/2024”, porém, como se sabe, o apenado deve preencher, também, o requisito subjetivo, qual seja, apresentar bom comportamento carcerário.

Note-se que, em 2 de janeiro de 2020, o agravante fugiu do presídio, sendo então recapturado após o decurso de mais de três anos, no dia 28 de agosto de 2023.

Nesse contexto, o magistrado a quo indeferiu o pedido de progressão de regime sob o argumento de que o agravado “deverá aguardar 1 (um) ano da ocorrência do fato (sem novas faltas graves registradas nesse período) para que passe a preencher novamente o requisito subjetivo necessário para concessão do benefício da progressão de regime”.

Entretanto, nos termos do art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal, o bom comportamento poderá ser readquirido em duas situações: (i) após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou (ii) antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

No presente caso, não transcorreu o lapso temporal de um ano, porém, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem, o requisito temporal exigível foi alcançado, o que se mostra suficiente para comprovação do preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista a literalidade da Lei.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, o agravado “já foi penalizado pela prática de falta grave pretérita, com homologação desta, regressão cautelar e definitiva”, além “[da] alteração da data-base para fins de concessão de benefícios futuros”, vale dizer, “não pode o pleito de progressão de regime ser negado em razão das mesmas faltas, sob pena de se incorrer em bis in idem”.

Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROGRESSÃO DO REGIME. LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 112, § 7º. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ALCANCE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena) pelo apenado, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

3. Do livramento condicional. A prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.

4. In casu, o benefício foi indeferido em razão do cometimento de falta grave pelo apenado, justificativa jurídica plausível que evidencia o descumprimento do requisito subjetivo exigido para sua concessão.

5. Progressão do regime. No presente caso, o cálculo elaborado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais aponta que o tempo necessário para o cumprimento do requisito objetivo para fins de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, foi alcançado no dia 06/09/2023. Portanto, o apenado deve preencher, também, o requisito subjetivo, qual seja, o bom comportamento carcerário.

6. Salienta que o acusado fugiu em 01/04/2022 e foi recapturado no dia 27/07/2023. Assim sendo, não transcorreu o lapso temporal de um ano da data do fato, necessário para o preenchimento do bom comportamento. Todavia, a redação do art. 112, §7º da Lei de Execução Penal é clara ao afirmar que o bom comportamento poderá ser readquirido em dois momentos: “após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. No presente caso, não transcorreu o lapso temporal de um ano, contudo, em setembro de 2023 o requisito temporal exigível foi alcançado.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AGEXPE: 0750879-55.2024.8.18.0000, Relator: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara Especializada Criminal)

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE ANTERIOR DEVIDAMENTE SANCIONADA COM REGRESSÃO DE REGIME - BIS IN IDEM.

1. Para o deferimento da progressão de regime, na linha do que dispõe o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, o reeducando, além do requisito objetivo (tempo de pena cumprido) deve apresentar bom comportamento carcerário. A prática de falta grave é, nesse sentido, fato que macula o requisito subjetivo do sentenciado. Este, conforme disposto no § 7º do referido artigo, é readquirido após um ano da ocorrência do fato que ensejou o reconhecimento do mau comportamento.

2. A utilização da falta grave anteriormente praticada e já devidamente penalizada, ensejando a regressão de regime, conforme art. 118, I da LEP, não pode constituir óbice à progressão de regime em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, sob pena de se incorrer em indevido bis in idem, uma vez que se estaria punindo o reeducando duas vezes pelo mesmo fato.

(TJ-MG - AGEPN: 10000210709531003 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 17/08/2022, grifo nosso)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REQUISITO OBJETIVO (TEMPORAL) - PRESENÇA - REQUISITO SUBJETIVO - FALTA DISCIPLINAR GRAVE JÁ UTILIZADA PARA REGREDIR O REGIME DE PENA E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO "NOM BIS IN IDEM" - BOA CONDUTA CARCERÁRIA - REAQUISIÇÃO ANTES DO PRAZO DE UM ANO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 7º , DO ARTIGO 112 DA LEP - REQUISITOS CUMPRIDOS - CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Para a concessão da progressão de regime são necessários o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, o requisito objetivo, o qual diz respeito ao cumprimento de parte da pena imposta; e o requisito subjetivo, que consiste na boa conduta carcerária do reeducando, consoante dispõe o artigo 112 , caput, incisos, alíneas e § 1º, da LEP. A falta disciplinar grave não deve ser utilizada por duas vezes para punir o reeducando. Em um primeiro momento, ela já foi utilizada para regredir o regime da pena e demais consequências. Assim, é vedado no ordenamento jurídico utiliza-la para fundamentar a ausência do requisito subjetivo para a progressão do regime, sob pena de violação ao princípio do "nom bis in idem" É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Contra o parecer, recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - EP: 16007060420238120000 Campo Grande, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2023, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se acolher o pleito ministerial, a fim de que seja concedida, ao agravado, a progressão do regime fechado ao semiaberto.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de conceder ao agravado (Edimilson Ribeiro dos Santos) a progressão do regime fechado para o semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de conceder ao agravado (Edimilson Ribeiro dos Santos) a progressão do regime fechado para o semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Presidente e Relator –

 

 

 

1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

Detalhes

Processo

0760623-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDIMILSON RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

18/12/2024