Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0806593-36.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806593-36.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

APELADO: TELMA ALVES DA COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA AUTONOMIA DA VONTADE POR TERMO EM SEPARADO. TEMA 972 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0806593-36.2022.8.18.0140) ajuizada por TELMA ALVES DA COSTA.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para determinar que a ré, devolva, na forma simples, o valor indevidamente cobrado da requerente a título de seguro prestamista, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, segundo os índices oficiais do TJ-PI, a contar de cada desconto indevido.

Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da seguradora requerida, no importe de 10% sobre o valor da condenação, sendo que a cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.”

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta regularidade da contratação da garantia estendida na compra de veículo. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões, a parte autora/apelada pugna pela ilegalidade da contratação, manutenção da sentença e improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de garantia estendida, sem a devida autorização, alegando se tratar de venda casada, matéria que se encontra pacificada mediante julgamento repetitivo do Tema nº 972 do STJ, nos seguintes termos:

 

Tese Firmada

(...)

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

(...)

 

Considerando a alegação de contratação de serviço de seguro por venda casada, observa-se ainda aplicável o entendimento da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de garantia estendida supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato de financiamento do veículo foi apresentado em documento de ID. 20179455. No entanto, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato de seguro para garantia estendida, ora impugnado se deu mediante autonomia da vontade, posto que houve apenas marcação digitalizada de opção pela contratação de seguro, sem termo em separado, com a devida assinatura e manifestação de vontade.

Conforme mencionado acima o julgamento repetitivo nº 972 do STJ, firmou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Além disto, a jurisprudência dos Tribunais, também apontam sobre a necessidade de contratação de seguro em termo separado. Vejamos julgado acerca do tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - - COMPRA DE PRODUTO - SEGURO - INSTRUMENTO APARTADO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA.

Para a configuração de venda casada, deve haver prova idônea no sentido de que a contratação de seguros e garantia estendida represente imposição à aquisição do produto pretendido pelo consumidor.

Celebrado contrato de seguro em instrumento apartado, com assinatura do consumidor, não há que se falar em venda casada, tampouco em dever de indenizar.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.078601-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024)

 

Assim, em respeito não verificada a autonomia da vontade da parte autora apelada, resta apenas manter o julgamento de procedência parcial pedido. Ressaltando que houve recurso apenas da parte requerida/apelante.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 31 de outubro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806593-36.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0806593-36.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

TELMA ALVES DA COSTA

Publicação

31/10/2024