TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800628-02.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A., DIVA RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: DIVA RODRIGUES NUNES, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA ART. 595 DO CCAUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. Caso em exame
Ação ajuizada por consumidor analfabeto contra banco, visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando não ter dado o consentimento.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há validade do contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo; e (ii) saber qual deve ser a quantificação dos danos morais.
III. Razões de decidir
3. A nulidade do contrato decorre da ausência de assinatura a rogo, exigida por lei para contratos firmados por analfabetos. A cobrança indevida configura prática abusiva, gerando a obrigação de restituir o valor em dobro. O dano moral é evidente, decorrente da conduta abusiva do banco.
4. O valor da indenização por danos morais foi majorado, considerando a gravidade do fato e a vulnerabilidade do consumidor.A compensação dos valores já pagos pelo consumidor é devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso da instituição financeira parcialmente provido apenas para determinar a compensação. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais.
Dispositivos legais: Código de Defesa do Consumidor (arts. 14, 42), Código Civil (arts. 595, 182).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S/A APENAS PARA: determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado; e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A bem como APELAÇÃO ADESIVA interposta por DIVA RODRIGUES NUNES, requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Caracol(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A referida ação foi proposta por DIVA RODRIGUES NUNES em face do BANCO PAN S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado de nº º 324694883-4, que a parte autora alega não ter pactuado.
A sentença vergastada (ID n. 17527242) declarou a nulidade do contrato, objeto dos presentes autos, e condenou o requerido a restituir, em dobro, o dano patrimonial sofrido pelo requerente, correspondente ao valor da parcela que foi descontada de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o Banco Pan interpôs apelação (ID 17527250), em que levanta, primeiramente, a preliminar de ocorrência de decadência. Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, que, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, requer-se ainda, no que tange a restituição dos valores descontados do benefício do autor, que seja essa determinada na forma simples, ante a ausência de má-fé e seja autorizada a compensação com os valores recebidos pela parte autora.
A parte autora também interpôs recurso adesivo (ID 17527257), requerendo a majoração dos danos morais para quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se amenizar o sofrimento pelo qual passou e ainda vem passando, bem como considerando o porte da empresa recorrida e sua atividade, que, caso condenada a valor inferior ao aqui pleiteado, não sentiria o “peso” de agir ilegalmente em suas relações contratuais.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões- IDs n. 17527258 e 17527261.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 19650939)
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DA APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A
I.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II. PRELIMINAR: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA
No caso dos autos, o banco alega que , não tendo a parte apelante ajuizado a ação no prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do CC, resta claro que decaiu o seu direito de pleitear a anulação do negócio, motivo pelo qual requer que seja reformada a sentença para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Considerando que o contrato n.º 324694883-4 fora formalizado em 04/02/2019, no entanto, a presente ação apenas foi distribuída em 13/03/2023, ou seja, passados mais de 04 (quatro) anos desde a sua formalização, sendo este prazo muito acima do previsto para o exercício regular do direito.
Sem razão.
Para se apurar a ocorrência ou não da prescrição extintiva da pretensão, dois devem ser os elementos analisados: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pelo STJ é a de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do CDC, transcreve-se, “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Quanto à inércia, por se tratarem de prestações sucessivas e diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data da última parcela descontada indevidamente.
Desse modo, aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia da data em que ocorreu a lesão ou pagamento, isto é, do último desconto na conta do benefício da parte autora
III – DO MÉRITO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Verifica-se que a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, no entanto, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, conforme documento ID 17527224.
Quando da defesa, o banco apresentou cópia do contrato (ID 17527227), que contém apenas a impressão digital da aposentada analfabeta e a assinatura das duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, portanto, desprovido de validade por ausência dos requisitos do art. 595 do CC, que prescreve o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Assim, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato firmado por pessoa não alfabetizada sem o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do CC.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Isto posto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença.
Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização de valores para conta bancária da apelante (ID 17527230). Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
II- DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR
II.1. DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora também pugna pela reforma da sentença no que tange à majoração dos danos morais arbitrados, alegando que não houve proporcionalidade na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem. A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação requerente no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:
Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:
Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV- CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S/A APENAS PARA: determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado; e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800628-02.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDIVA RODRIGUES NUNES
Publicação17/03/2025