TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800824-43.2022.8.18.0109
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ
ADVOGADO: MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB/PI Nº 4.505-A)
APELADO: BENEDITA DA CUNHA RIBEIRO LIMA
ADVOGADO: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO (OAB/PI Nº 86-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ-PI (Id 12602482) em face de sentença (Id 12602478) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA(Processo nº0800824-43.2022.8.18.0109) proposta por BENEDITA DA CUNHA RIBEIRO LIMA, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) REJEITAR a preliminar de mérito arguida na contestação atinente ao indeferimento da petição inicial por ausência de legitimidade e interesse processual.
b) DETERMINAR o desentranhamento da documentação de id. 31672193 e id. 31672195, pois pertencem a processo diverso.
c) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da(s) parte(s) autora(s) o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40 horas semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022.
d) CONDENAR o ente municipal a pagar a(s) parte(s) autora(s) a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da(s) parte(s) autora(s), atualizados conforme a SELIC.
Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas em razão da isenção legal.
O Município, em suas razões recursais, alega que conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o reajuste do piso salarial não é aplicável de forma automática a toda a carreira do magistério público, somente acontecendo tal fato se houver previsão na lei do ente federado respectivo.
Sustenta que diante da ausência de lei específica para regulamentar os critérios do novo piso salarial, em face da revogação expressa da lei 11.494/2007, mostra-se inviável a atualização do piso salarial por mera portaria do MEC com base em lei revogada.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que a lei do piso do magistério não possui reflexo imediato sobre todas as vantagens, carreiras e gratificações.
Em contrarrazões recursais, a apelada refuta os argumentos apresentados pelo apelante. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença integralmente (Id 12602488).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 16256119).
O Ministério Público Superior, em parecer, manifestou-se pela ausência de interesse jurídico que justifique a sua atuação no feito (Id 15882567).
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 16256119).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante já relatado, o Município de Parnaguá-PI interpôs Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela apelada, a qual pleiteia a correção do vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) da parte autora para o valor de 2022, qual seja, R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), proporcional a carga horária atual de 40 (quarenta) horas semanais.
Na instância de origem, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial, para: “a) REJEITAR a preliminar de mérito arguida na contestação atinente ao indeferimento da petição inicial por ausência de legitimidade e interesse processual; b) DETERMINAR o desentranhamento da documentação de id. 31672193 e id. 31672195, pois pertencem a processo diverso; c) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da(s) parte(s) autora(s) o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40 horas semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022 e d) CONDENAR o ente municipal a pagar a(s) parte(s) autora(s) a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da(s) parte(s) autora(s), atualizados conforme a SELIC.”
Sobre o tema, a Constituição Federal/88, no artigo 206 e no artigo 60, III, “e”, do ADCT, assegura o piso salarial aos profissionais da educação, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
Desta forma, após 27.04.2011, os entes públicos deveriam ter adequado o vencimento básico dos professores da rede pública ao fixado na lei federal, independentemente de edição de lei local para tanto.
Importante frisar que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais é o parâmetro, devendo o valor ser pago de forma proporcional a carga horária efetivamente exercida pelo professor, inclusive se menor.
Apesar de a tese firmada ter definido que não haverá incidência automática para toda a carreira, sendo necessário, para tanto, a existência de lei local, no caso do município apelante, o salário pago à apelada é inferior ao piso nacional salarial, conforme contracheques acostados no id 12602010. Assim, não se trata de concessão de reajuste, mas adequação do salário do professor municipal ao previsto constitucionalmente.
Colaciono julgados nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PISO SALARIAL DO PROFESSOR - MUNICÍPIO DE PORTO FIRME - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - CONSTITUCIONALIDADE - ADIN Nº 4.167 - MODULAÇÃO - OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 27.04.2011 - SÚMULA Nº 37 DO STF - INEXISTÊNCIA DE OFENSA - TEMA 911 STJ - ADEQUAÇÃO PARA TODA A CARREIRA - NECESSIDADE DE LEI LOCAL - INAPLICABILIDADE NO CASO - VENCIMENTO BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL - MERA ADEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O piso salarial do professor encontra previsão constitucional, sendo regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, cuja observância passou a ser obrigatória a partir de 27.04.2011, independentemente de lei local, conforme definido no julgamento do mérito e dos embargos declaratórios na ADIN nº 4.167 do STF. 2. A adequação do vencimento básico dos professores ao piso salarial nacional não configura reajuste salarial vedado pela Súmula nº 37 do STF, uma vez que a própria Corte declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 911, definiu que a aplicação da Lei nº 11.738/2008 somente é automática para o nível inicial da carreira, sendo que, para os demais, há necessidade de lei local. 4. Considerando que o vencimento base para os professores do nível inicial da carreira no município de Porto Firme é inferior ao piso salarial nacional, o pagamento da diferença não caracteriza reajuste, mas mera adequação à legislação e jurisprudência sobre o tema. 5. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 50006415920218130508, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000531-76.2014.8.18.0048, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500157-19.2016.8.05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA APELADO: RITA CRISTINA SILVA PIRAJA Advogado (s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Município de Camamu/BA ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública municipal, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500157-19.2016.8.05.0040, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e, como Apelada, RITA CRISTINA SILVA PIRAJÁ. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 05001571920168050040, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
Portanto, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para julgar, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a inexistência de interesse.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800824-43.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuBENEDITA DA CUNHA RIBEIRO LIMA
Publicação10/01/2025