
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0006138-22.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. AUTOR QUE BUSCA DISCUTIR MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Anulatória de Débitos Fiscais n° 0006138-22.2013.8.18.0140, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…)
O fato de, ao celebrar o acordo de parcelamento, o contribuinte confessar a dívida, não implica necessariamente na impossibilidade de discuti-la judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (Tema 375), assentando-se que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAUROs CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).
Dessa forma, considerando que a insurgência da parte autora se volta aos aspectos jurídicos da autuação, notadamente à suposta violação de dispositivos legais, tenho que, consoante o entendimento da Corte Superior, o parcelamento celebrado pela autora não representa óbice a que este Juízo adentre ao mérito da demanda, o que passo a fazer.
O cerne da questão reside na validade da cobrança do ICMS complementar pela autora, no percentual de 3.4%, tido por multiplicador direto, instituído pelo Decreto n. 10.439/2000. Em suma, pretende a autora, a declaração de nulidade da autuação fiscal estadual, bem como a desconstituição dos créditos tributários neles contidos, ao argumento de que, as exigências tributárias a que lhes foram impostas, padecem de ilegalidade, pois instituídas por ato infralegal.
Pela probabilidade dos autos, verifica-se que da lavratura dos autos de infração pelo requerido (Auto de Infração n° 1514163000533-3; Auto de Infração n° 14163000535-0 e Auto de Infração n° 1514163000536-8), apurou-se a inércia da autora, em recolher o ICMS em ralação às operações de saída de mercadorias a consumidor final, no percentual de 3,4%, conforme disposto no art. 3º, § 1° do Decreto Estadual 10.439/2000.
(…)
Em análise do conteúdo do referido regramento legal (Decreto Estadual nº 10.439/2000), o qual dispõe acerca do Regime Especial, ora em comento, verificase que tem por objetivos a racionalização de procedimentos de tributação, o tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvam suas atividades no ramo de comércio atacadista, permitindo sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime e adaptar a legislação de ICMS à realidade sócio econômica. Verifica-se ainda, que a sua adesão é opcional e será concedida mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, dirigido ao Secretário da Fazenda:
(…)
Cumpre esclarecer que, ao tempo das apurações, a autora encontrava-se inscrita no Regime Especial de Tributação Aplicável às Empresas Atacadistas, regulado pelo decreto acima exposto e dessa forma, a ele deveria submeter-se.
Quanto a alegação de ilegalidade da imposição tributária, relacionada à cobrança do ICMS complementar, constante no art. 3º, § 1° do decreto Estadual em comento, entendo que não merece acolhimento. Em que pese a regulamentação infralegal da referida obrigação tributária, o Decreto Estadual 10.439/2000 tem como fundamento a Lei Estadual n° 4.257/1989, reguladora do ICMS no Estado do Piauí, a qual autoriza à administração fazendária dispor, em legislação tributária, sobre regime especial, conforme dispõe o art. 55, II, caput e §1º da referida lei:
(…)
Dessa forma, em análise às provas acostadas aos autos, bem como da legislação aplicável à matéria em discussão, não vislumbro ilegalidade das autuações procedidas pelo agente do Fisco e mantida pelo Órgão Administrativo.
Ante o exposto e a tudo considerado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que corresponde a 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, nos termos do artigo 85, § 3º, I, II, e § 5º, do CPC. (Id. Num. 12036512).
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 12036765), sustentando, em síntese que: i) a sentença é citra petita, na medida em que não analisou as causas de pedir referentes a inconsistência da substituição tributária e a extensão do “ICMS Complementar” às operações apenas a partir de fevereiro/2010; ii) deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura para julgar procedentes os pedidos da inicial, com a anulação dos autos de fração impugnados. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para nulidade/reforma in totum da sentença.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 10846151), a Fazenda Pública Estadual pugna pela incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.133.027/SP, em sede de recursos repetitivos, porquanto a autora realizou o parcelamento da dívida tributária atacada na petição inicial logo após a propositura da ação, procedendo à confissão da dívida no que tange à matéria de fato. No mérito, requer desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 DA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP Nº 1.133.027/SP:
Versa a matéria, em síntese, sobre Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela parte autora em desfavor da Fazenda Pública Estadual, na qual sustenta que foi submetida a procedimento fiscalizatório realizado pela SEFAZ/PI no ano de 2011, que culminou na lavratura dos Autos de Infração nº 1514163000533-53, 1514163000535-0 e 1514163000536-8, sob a alegativa de que promoveria operações relativas à circulação de mercadorias destinadas a consumidor final, sem o devido recolhimento do imposto incidente, no valor correspondente à aplicação do percentual de 3,4% sobre o total das referidas saídas.
Dito isto, ao compulsar os autos, observo no extrato da dívida ativa anexado ao Id. Num. 12036500, que a parte autora confessou a dívida tributária impugnada nos autos e a quitou integralmente antes mesmo do ajuizamento da ação proposta.
Nesse ponto, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou a tese de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Por outro lado, quanto aos aspectos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter o parcelamento de débitos tributários.
Vejamos, por oportuno, a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011).
Na hipótese dos autos, entendo que os fatos descritos nos Autos de Infração nº 1514163000533-3, 1514163000535-0 e 1514163000536-8 referem-se a vendas realizadas pela empresa autora tanto a consumidores finais quanto a contribuintes varejistas não inscritos no CAGEP/PI, sem o devido recolhimento do ICMS, enquanto estava classificada como estabelecimento atacadista beneficiado por regime de tributação reduzida.
Dessa forma, no caso em análise, ao buscar judicialmente a anulação dos Autos de Infração citados no parágrafo anterior, a parte autora questiona aspectos fáticos do débito tributário que foi objeto de confissão de dívida, uma vez que a controvérsia apresentada envolve as circunstâncias específicas de vendas realizadas sem recolhimento do imposto estadual, configurando, dessa forma, uma tentativa de rediscutir o montante tributário confessado em parcelamento anterior.
Infere-se, então, que a própria narrativa dos Autos de Infração – que descrevem vendas realizadas pela empresa autora sem o recolhimento do ICMS – evidencia que o objeto do litígio trata de questões factuais, sobre as quais o contribuinte já havia emitido confissão no momento da adesão ao parcelamento, o que inviabiliza, por consequência, sua rediscussão em âmbito judicial.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial esteja sujeito ao estatuo processual civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos.
Entretanto, no caso como o dos autos, em que o Recorrente questiona aspectos fáticos do crédito tributário parcelado, a orientação deste Superior Tribunal é pelo não cabimento. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.049.012/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. TERMO DE CONFISSÃO. ASPECTOS FÁTICOS. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.133.027/SP SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando verificado o exaurimento da prestação jurisdicional, como na hipótese.
2. O STJ possui entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027/SP) no sentido de que, uma vez confessada a dívida tributária, torna-se inadmissível ulterior questionamento judicial de aspectos fáticos da obrigação tributária.
3. Na hipótese, consignado pelo Tribunal de origem que a revisão da base de cálculo do ISS contém viés fático, bem como não comprovada a existência de vícios de consentimento na confissão da dívida, os quais seriam capazes de macular sua validade, fica impossibilitada a alteração de tais conclusões ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno da empresa não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.736.117/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE DISCUTEM ASPECTOS FÁTICOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.133.027/SP, Relator p/ o acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, assentou que se admite apenas a discussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, independentemente de confissão da dívida no âmbito administrativo, sendo, todavia, irrevogável e irretratável a confissão da dívida no que pertine aos aspectos fáticos do lançamento.
2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante é discutir judicialmente aspectos fáticos do lançamento apurados em perícia contábil, quais sejam, a suficiência do recolhimento da contribuição patronal em relação à folha de pagamento contabilizada e o pagamento de salário-família. Nesse contexto, forçoso reconhecer a impossibilidade de revisão judicial dos débitos tributários validamente constituídos e depois parcelados.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.368.356/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Nessa linha intelectiva, os precedentes das Cortes Estaduais de Justiça:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DE MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO RESP 1.133.027/SP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O parcelamento do débito tributário corresponde à confissão de dívida, impossibilita a discussão de elementos fáticos do lançamento do tributo, como a ocorrência do fato gerador. Todavia, conforme posicionamento consolidado do STJ, em recurso julgado sob a sistemática do então vigente art. 543-C do CPC/73, correspondente ao art. 1.036 do atual CPC (REsp n. 1.133027/SP), é possível revisar apenas os aspectos jurídicos da constituição do crédito após o acordo extrajudicial (parcelamento do débito).
2. Na hipótese vertente, o termo de parcelamento do crédito tributário, decorrente de ato voluntário e consciente, está apto a produzir todos os efeitos jurídicos naturalmente decorrentes das manifestações de vontade, neste caso, a confissão da dívida e a renúncia de direitos, restando vedado a discussão judicial da ocorrência do fato gerador, visto ser questão meramente fática.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença extintiva sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir mantida.
(TJ-TO - AC: 00201950820218272729, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUCESSIVOS PARCELAMENTOS. CONFISSÃO DA DÍVIDA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TEMA 375, STJ. NÃO APLICAÇÃO.
- Julga-se extinta a ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito, por ausente o interesse processual, em feito no qual o devedor expressamente confessa a dívida, aderindo, sucessivamente, a acordos de parcelamento - Hipótese na qual a autora aderiu a três acordos de parcelamento junto ao Fisco Estadual, sendo o segundo após o ajuizamento da execução fiscal e o terceiro após o ajuizamento da presente ação, circunstância que implicou na confissão da regularidade do débito fiscal e renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, inviabilizando o questionamento judicial.
(TJ-MG – AC: 10000222397754001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).
Em razão do exposto, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, concluo pela impossibilidade de rever judicialmente os fatos que amparam a obrigação tributária confessada, razão pela qual é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(…)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões recursais para extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente o interesse processual do autor.
Mantenho o ônus sucumbencial fixado pelo d. Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0006138-22.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2024