Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0839919-50.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E DA PENA PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. Caso em exame Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo réu contra sentença que condenou o acusado pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e II, do CP), com pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) possibilidade de exasperação da pena-base pelo histórico criminal do réu; (ii) adequação do regime inicial e da pena pecuniária proporcional à pena-base; e (iii) obrigatoriedade da reparação dos danos materiais em ausência de pedido expresso e valor determinado. III. Razões de decidir Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444/STJ, resguardando-se o princípio da presunção de inocência. O aumento da pena pecuniária é necessário para manter a proporcionalidade com a pena-base, fixando-se em 20 dias-multa. A alteração para o regime semiaberto justifica-se pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §2º, "c", e §3º, do CP. Não é viável a fixação de valor para reparação de danos sem pedido expresso, valor específico e instrução probatória, garantindo o contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso do Ministério Público parcialmente provido para alterar o regime inicial para semiaberto e aumentar a pena pecuniária para 20 dias-multa. Recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido expresso de reparação de danos impede sua imposição; 2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime semiaberto, independentemente do quantum da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", e §3º; 59, e 155, §4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.015.055/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.09.2022; Súmula 444/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839919-50.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0839919-50.2023.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: CARPEGEANO RODRIGUES DA SILVA

Defensor Público: Ana Keyla Ferreira da Silva

Apelados: CARPEGEANO RODRIGUES DA SILVA

Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E DA PENA PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

I. Caso em exame

Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo réu contra sentença que condenou o acusado pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e II, do CP), com pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) possibilidade de exasperação da pena-base pelo histórico criminal do réu; (ii) adequação do regime inicial e da pena pecuniária proporcional à pena-base; e (iii) obrigatoriedade da reparação dos danos materiais em ausência de pedido expresso e valor determinado.

III. Razões de decidir

Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444/STJ, resguardando-se o princípio da presunção de inocência.

O aumento da pena pecuniária é necessário para manter a proporcionalidade com a pena-base, fixando-se em 20 dias-multa.

A alteração para o regime semiaberto justifica-se pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §2º, "c", e §3º, do CP.

Não é viável a fixação de valor para reparação de danos sem pedido expresso, valor específico e instrução probatória, garantindo o contraditório e ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

Recurso do Ministério Público parcialmente provido para alterar o regime inicial para semiaberto e aumentar a pena pecuniária para 20 dias-multa. Recurso da defesa desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido expresso de reparação de danos impede sua imposição; 2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime semiaberto, independentemente do quantum da pena-base."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", e §3º; 59, e 155, §4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.015.055/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.09.2022; Súmula 444/STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, apenas com o fim de redimensionar a pena de multa para 20 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 301 – id. 17743605) e por Carpegeano Rodrigues da Silva (pág. 329 – id. 17743609) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 17743596) que condenou o segundo apelante à pena de 3 (anos) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e II do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 91 – id. 17743539), a saber:

 

(…)

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09 de julho de

2023, por volta das 14h30, nesta cidade e comarca de Teresina/PI, o denunciado CARPEGEANO RODRIGUES DA SILVA subtraiu, para si, com destruição de obstáculo e mediante escalada, bens móveis de propriedade da vítima Francisco Regis Pereira Rocha, tendo vendido o produto do furto à pessoa de MANOEL VICTOR RODRIGUES CARVALHO, que por sua vez, o colocava à venda, no exercício de atividade comercial.

Destarte, no dia e horário acima aprazados, o investigado CARPEGEANO DA SILVA escalou o muro do estabelecimento comercial “Armazém São Judas Tadeu”, localizado na Rua Rui Barbosa, nº 3.484, bairro Matadouro, nesta capital, para acessar o estacionamento do local. Em seguida, com o emprego de uma barra de ferro, provocou uma abertura no muro em questão com o intuito de obter êxito na empreitada criminosa.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 106 – id. 17743544) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 301 – id. 17743605), pela (i) exasperação da pena-base, (ii) modificação do regime inicial para o semiaberto, (iii) a readequação da pena pecuniária, proporcional ao quantum da pena-base, e (iv) condenação do apelado à reparação por danos materiais.

A defesa, em recurso próprio (pág. 329 – id. 17743609), pleiteia (i) o redimensionamento da pena, mediante adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa.

Defesa e acusação, em sede de contrarrazões (id. 17743610 e id. 17743614), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 18812203) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja parcialmente provido apenas aquele interposto pela acusação.

Feito revisado (ID nº 21059114).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

I RECURSO MINISTERIAL

 

1. Da exasperação da pena-base

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da conduta social.

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a redução do patrimônio da vítima consiste em circunstância inerente à prática de crimes dessa natureza, vale dizer, nem mesmo a ausência de restituição do bem, por si só, mostra-se apta à exasperação da pena-base. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.

2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.

1. Extrai-se do combatido aresto que a reprimenda aplicada à apelante não merece qualquer retoque, eis que fixada a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em consonância com o art. 59 do CP, por serem desfavoráveis as consequências do crime, eis que a importância subtraída não foi totalmente apreendida e restituída à vítima.

2. O fundamento apresentado se ateve, tão somente, ao fato de apenas parte da res ter sido apreendida e restituída à vítima. Sucede que tal como apresentada, a razão não se mostra suficiente a ponto de elevar a pena-base, pois, além de descrever fato comum ao tipo penal do roubo, para caracterizar uma maior reprovabilidade da referida conduta, seria necessária a apresentação de outros elementos que dessem maior robustez e concretude à negativação.

3. Tampouco se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito tão somente em razão do fato de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de delito patrimonial.

Precedentes. (HC n. 58.596/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2014).

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.800.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)

 

Ademais, também não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “sofreu dano psicológico (…) em razão da violência e ameaça empregada durante a prática do crime”, sem que existam informações concretas, notadamente porque ela (vítima) sequer foi indagada, em juízo, acerca de eventuais traumas sofridos.

Portanto, mostra-se impossível a exasperação da pena-base.

 

2 Da pena pecuniária.

PLEITO MINISTERIAL DE ADEQUAÇÃO (ACOLHIDO). PROPORÇÃO COM A PENA-BASE (NECESSÁRIA). Merece acolhida o pleito ministerial de adequação da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante desconsiderou que a pena pecuniária deve guardar necessária proporcionalidade com a pena-base. Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, desvalorou 2 (duas) vetoriais, aqui mantidas. Porém, em absoluta desproporcionalidade, fixou a pena pecuniária no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa.

Portanto, em acolhimento ao pleito ministerial, promovo a devida adequação e torno-a definitiva em 20 (vinte) dias-multa.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL ABERTO – PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – ACOLHIMENTO. Por outro lado, em desfavor do apelante, acolho o pleito ministerial de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Embora o quantum final da pena indique (objetivamente) o regime aberto, persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõem a fixação, per saltum, do regime mais grave (semiaberto), diante da existência de vetoriais desvaloradas(art. 33, §2º, c, e §3º, do CP).

4. Da condenação à reparação de danos

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 98 – id. 17743539), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.

Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.

Portanto, não há que se falar em condenação à reparação de danos.

Passa-se, então, à apreciação do recurso da defesa.

 

II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA

A defesa pleiteia a reforma da sentença, com o fim de aplicar, na primeira fase da dosimetria da pena, a fração de 1/8 para cada circunstância desvalorada na origem.

Todavia, não lhe assiste razão.

Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.

2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.

4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.

5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.

6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

8. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)

 

Observa-se que o parâmetro utilizado pelo juízo - fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial -, mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto, haja vista que se encontra em perfeita observância com a jurisprudência do STJ.

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, apenas com o fim de redimensionar a pena de multa para 20 (dez) dias-multa, em regime inicial semiabertomantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, apenas com o fim de redimensionar a pena de multa para 20 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0839919-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARPEGEANO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

16/12/2024