Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800115-91.2020.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM VALIDADE EXPIRADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROU REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO COMPROU RENOVAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800115-91.2020.8.18.0104 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-91.2020.8.18.0104

APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: AMADEU MARIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



JuLIA Explica


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM VALIDADE EXPIRADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROU REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO COMPROU RENOVAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELACAO PARA, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada, inclusive em relacao aos honorarios advocaticios. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 

 

                RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AMADEU MARIANO DA SILVA, ora apelada.

Em sentença (ID 17168863), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, da seguinte maneira:

(…)

Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando:

a) a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de AMADEU MARIANO DA SILVA, a título de reparação de danos morais, sendo que os juros de mora de 01% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento;

b) a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

(…)


Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que existe vínculo contratual entre as partes, através de adesão ao Contrato de Prestação de Serviço, no qual estavam claramente definidos seus direitos e obrigações, assim como os do Banco, ora Demandado e que alegação do Autor de que fora cobrada indevidamente por taxa de anuidade, não há que se falar em irregularidades, tendo em vista que esta é fruto tão somente do contrato firmado. Requer a reforma da sentença vergastada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, ante os fundamentos contidos no ID 17168919.

Devidamente intimado, o autor não deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


Passo ao voto.



 

                  VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da cobrança de anuidade de cartão de crédito cobrada após o fim do prazo de validade do mesmo.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos não incertos tendo em vista que está desempregado, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Compulsando os autos, verifica-se que de fato existe cobrança de anuidade do referido cartão de crédito após o final do prazo de validade, tendo em vista que, conforme consta no ID 17168822, o prazo de validade foi no dia 03/2019 e há cobranças de anuidade no mês 12/2019 (ID 17168823), ou seja, após o vencimento do prazo do referido cartão de crédito.

Assim, verifica-se que, embora a instituição financeira alegue a existência de relação contratual, o que ficou demonstrado é que existem cobranças de anuidade após o vencimento do cartão de crédito e o banco não comprou a regularidade dessas cobranças, sendo portanto, indevida.

Seguindo o mesmo entendimento a Relatora, Dra. Renata Palheiro Mendes de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em sede Recurso Inominado nº 0002931-44.2020.8.19.0042:


Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o réu, Banco Bradescard, à obrigação de fazer consistente no cancelamento do cartão de crédito e das cobranças a título de anuidade, posteriores à data de validade 03/15 (fls. 16), sob pena de multa correspondente ao triplo do que for eventualmente cobrado, tendo em vista o inequívoco desinteresse da autora na permanência da contratação e a ausência de comprovação de envio de novo plástico à consumidora. Ausência de dano moral, diante da mera cobrança indevida. Sem sucumbência, diante do êxito.” (TJ-RJ - RI: 00029314420208190042 20217005358451, Relator: Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/07/2021, CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 26/07/2021)


Inquestionável, portanto, a falha na prestação de serviço do banco apelante, em cobrar de forma indevida, a anuidade de cartão de crédito, após o vencimento do mesmo, sem comprovação de que fora enviado um novo cartão de crédito e ainda que o autor teria desbloqueado e feito a utilização do mesmo.

Assim, evidente que o apelado, faz jus a indenização por danos morais.

Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:


“AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Fraude bancária – Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes. RECURSO DO RÉU – Transferências de valores via PIX e contratos de empréstimos impugnados pela autora – Fraude reconhecida pelo banco réu - Inexistência de exclusão da responsabilidade - Falha de serviço demonstrada - Art. 14, "caput" do CDC - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores - Súmula 479 do STJ - Risco pela atividade – Art. 927 do § único do CPC – Recurso não provido. RECURSO DA AUTORA - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora -Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, incluída majoração recursal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso da autora provido.” (TJ-SP - AC: 10055910520228260664 SP 1005591-05.2022.8.26.0664, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022)



APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1. A instituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor pelos danos gerados por falha na prestação do serviço bancário ( CDC 14 e Sum. 297 do STJ), ainda que decorrente de fraude de terceiros. 2. Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. 3. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, sendo presumido o dano. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu. (TJ-DF 20150110281558 0008034-67.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2017 . Pág.: 377/393)


Resta claro e notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor da ação e o ato lesivo e negligente praticado pelo apelante.

Por tudo que fora exposto, entendo que fora assertiva a sentença proferida pelo magistrado de piso.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, inclusive em relação aos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800115-91.2020.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

AMADEU MARIANO DA SILVA

Publicação

17/01/2025