TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000082-25.2003.8.18.0042
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM BOM JESUS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÕES DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. RESPONSABILIDADE DA AGESPISA NO ABASTECIMENTO ADEQUADO, REGULAR E ININTERRUPTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA, em face da sentença prolatada na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que condenou a empresa e o Município de Bom Jesus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em fornecer de forma perene água potável na parte mais alta do Bairro Josué Parente, em Bom Jesus-PI, devendo no prazo de 120 (cento e vinte) dias apresentar cronograma das medidas necessárias para ampliação e melhorias do sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; e, ainda, fixou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, no limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
II - Questões em discussão
2. Em síntese, há sete questões em discussão: (i) preliminar de incompetência do juízo; (ii) preliminar de ausência do interesse de agir; (iii) prejudicial de prescrição; (iv) necessidade de aplicação do regime de precatório à execução contra a Agespisa; (v) cerceamento ou não ao direito de defesa; (vi) condenação da Agespisa ao pagamento de honorários advocatícios; e, (vii) responsabilidade da Agespisa no fornecimento ininterrupto de água potável ao Bairro Josué Parente em Bom Jesus-PI.
III- Razões de decidir
3. A ação civil pública, demanda de origem, tem a competência fixada a partir do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85. E ainda, sendo a AGESPISA uma Sociedade de Economia Mista que exerce serviço público essencial sem competição, atrai-se a submissão à sistemática aplicável à Fazenda Pública. Assim, tenho que a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus é competente para processar o feito, com fulcro na Lei Complementar nº 291, de 20 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, que possui competência fazendária. Preliminar rejeitada.
4. Com base na Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada considerando-se as alegações apresentadas pelo autor no momento em que a petição inicial é protocolada, sem que haja análise do mérito. No caso em questão, observo que, a partir do conjunto probatório inicial trazido pelo Ministério Público, este estava legitimado e investido na função de substituto processual para reivindicar o direito dos moradores do bairro Josué Parente, em Bom Jesus-PI, ao fornecimento contínuo e adequado de água, havendo claro interesse de agir. Preliminar rejeitada.
5. Não se configura prescrição quando o ajuizamento da demanda decorre de violações de trato sucessivo, como no caso em tela do direito fundamental ao fornecimento de água tratada aos usuários. Ademais, a lentidão na tramitação processual não pode ser atribuída ao Ministério Público, pois não houve negligência ou inércia quanto aos atos que lhe competiam. Prejudicial rejeitada.
6. Entendo que o recorrente deve apelar apenas os pontos decididos na sentença dentro dos limites da demanda inicial, sem ampliar o litígio ou introduzir novos temas não discutidos na primeira instância, respeitando os princípios da adstrição e da congruência processual. Sendo assim, verifico o comando decisório vergastado se trata de uma sentença condenatória que, imputando uma responsabilidade solidária entre a Agespisa e o Município de Bom Jesus os condena à obrigação de fornecer de forma perene água potável na parte mais alta do Bairro de Josué Parente em Bom Jesus e à apresentação de um cronograma de ampliação e melhoria do sistema de abastecimento sob pena de multa.
7. Sendo assim, não merecem conhecimento nem provimento as alegações recursais gerais referentes a utilização do sistema de precatórios ou ainda da aplicação das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública em processo de execução, vez que na sentença vergastada não há nenhuma menção contrária isso, por não ser a natureza da decisão e nem o momento processual aplicável.
8. Também não merece acolhimento o argumento apresentado de que a Agespisa possui imunidade tributária e está isenta de honorários advocatícios, pois tal alegação é irrelevante e alheia ao objeto da demanda em questão.
9. A prestação de serviços de acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, que integra o conceito de saneamento básico, deve ser fornecida de forma ininterrupta, conforme estabelecido no art. 3º da Lei n. 11.445/2007, com redação dada pela Lei n. 14.026/2020. In casu, o Ministério Público demonstrou a constante e duradoura oscilação no serviço de abastecimento para os moradores das partes mais altas do Bairro Josué Parente em Bom Jesus-PI, desde de fevereiro de 2003. E, apesar de devidamente intimados a comprovar a regularidade do abastecimento, nem a empresa, nem o município o fizeram.
10. Quanto ao ônus da prova, o Apelante alegou que as faturas comprovam o uso e regular fornecimento de água. No entanto, os documentos, por si só, não comprovam a regularização efetiva do abastecimento de água, pois apenas demonstram a emissão de cobranças pelo serviço.
11. Não se configura cerceamento de defesa o julgamento do processo no estado em que se encontrava, pois o magistrado tem discricionariedade para avaliar que os autos já estão adequadamente instruídos. Sendo assim, compete ao juiz, ao analisar as provas e elementos presentes no processo, decidir pela suficiência da instrução probatória para proferir a decisão.
IV- Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“A responsabilidade no abastecimento de água potável de forma adequada e ininterrupta é da empresa concessionária à prestação desse serviço público, qual seja Agespisa, devendo esta comprovar a regularidade. Impõe-se também, de forma solidária, aos entes federativos a obrigação de garantir a universalização sem interrupção do fornecimento de água adequada a todos os cidadãos”
Dispositivos relevantes citados: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 291, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, que altera a Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022; Lei nº 7.347/85; Código de Processo Civil; Lei n. 11.445/2007, com redação dada pela Lei n. 14.026/2020.
Jurisprudência relevante citada: Reclamação nº 47547/PI, ocorrido em 28/05/2021, o Supremo Tribunal Federal; TJ-MG - AI: 10000212318224001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022; TJ-PI - Apelação Cível: 0000455-80.2016.8.18.0113, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJ-PI - Apelação Cível: 0800667-31.2018.8.18.0135, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo sentença exarada em 1° grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA, em face da sentença prolatada na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus na Ação Civil Pública com pedido de antecipação da tutela proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.
Na inicial, o órgão ministerial, argumentando que os moradores das partes mais altas do Bairro Josué Parente em Bom Jesus-PI, desde de fevereiro de 2003, sofrem com a falta constante e duradoura do abastecimento de água e fundamentando-se no direito ao fornecimento interrupto de água como serviço público essencial e intimamente ligado à garantia da dignidade humana requereu procedência da ação e imposição de multa no caso de descumprimento no abastecimento ininterrupto. (ID. 19132026, p.01/09). Juntou acervo probatório (ID. 19132026, p. 10/37)
A Agespisa denunciou a lide em ID.19132026, p.88, argumentando não ser parte legítima para figurar no polo passivo.
O Município de Bom Jesus foi citado para manifestar-se nos autos e ser incluso como litisconsorte passivo necessário (ID. 19132026, p.98) e apresentou contestação (ID. 19132026, p. 110 e ss), onde alegou prescrição da Ação Civil Pública, e, no mérito, que o serviço de abastecimento de água era competência da AGESPISA em razão de um contrato de concessão de serviço e que mesmo após seu término, em 2002, a empresa continuou a fornecer a título precário, inclusive cobrando a tarifa correspondente ao serviço, suscitando a ilegitimidade passiva da municipalidade. Subsidiariamente requereu a improcedência da ação.
Devidamente processada a ação, sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade das partes e ausência do interesse de agir, como também rejeitou a prejudicial da prescrição. No mérito, a sentença foi julgada procedente e condenou a AGESPISA e o Município de Bom Jesus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em fornecer de forma perene água potável na parte mais alta do Bairro Josué Parente, em Bom Jesus-PI, devendo no prazo de 120 (cento e vinte) dias apresentar cronograma das medidas necessárias para ampliação e melhorias do sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; e, ainda, fixou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, no limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. (ID. 19132166)
Inconformada, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A interpôs o presente recurso de apelação, argumentando em síntese: (i) PRELIMINAR de incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução; (ii) ausência do interesse de agir; (iii) PREJUDICIAL de prescrição; e, no MÉRITO, reforma da sentença por cerceamento de defesa e ausência de prova pericial, não cumprimento do ônus da prova, necessidade de aplicação de regime de precatório à Agespisa, descumprimento de ADPF’s, além da necessidade de reconhecimento da aplicação de prerrogativas da Fazenda Pública à empresa, e, por fim, o direito a honorários advocatícios em caso de extinção da execução. (ID. 19132170)
Em contrarrazões, o Ministério Público sustentou a insubsistência dos argumentos recursais da Apelante, requerendo o não provimento do recurso. (ID. 19132177)
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior, com fulcro no art. 17, §3º, da Recomendação nº 057/2017 do CNMP, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Passo análise das preliminares e prejudicial levantadas.
II- DAS QUESTÕES PRELIMINARES AVENTADAS
A) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
A Apelante utilizou-se erroneamente do tema de Repercussão Geral n° 1140 para arguir a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus em razão da Agespisa ser sociedade de economia mista e empresa prestadora de serviços públicos, requerendo que seja feita a remessa dos autos à 1ª ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Quanto a questão, tem-se que em julgamento da Reclamação nº 47547/PI, ocorrido em 28/05/2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a AGESPISA é Sociedade de Economia Mista que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.
Destaco ainda que a LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, que altera a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, é clara ao dispor: “ Art. 3º - A 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, existente antes da vigência desta Lei, mantém a competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública.”
Por fim, lembre-se que a demanda de origem em comento refere-se à ação civil pública, na qual a competência é fixada a partir do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85, in verbis: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
Diante disso, forte ao consolidado em jurisprudência e determinado pela legislação específica, tem-se que a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus é competente para processar o feito, pelo que REJEITO esta preliminar aventada.
B) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
Em suas razões recursais, a Agespisa alegou que a sentença deve ser reformada diante da ausência de interesse de agir, pois defendeu que o magistrado não observou a realidade fática.
Afirmou que a empresa tomou as medidas cabíveis para regularização do fornecimento de água no bairro objeto da demanda, requerendo que seja reconhecida a perda do objeto.
No entanto, como bem decidiu o magistrado primevo, utilizando-se da Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação devem ser feitas com base nas alegações do autor no momento em que a petição inicial é apresentada, sem análise do mérito.
In casu, com o arcabouço probatório inicial colacionado pelo Ministério Público, observo que este estava legitimado e imbuído da função de substituto processual para pleitear a garantia do direito dos moradores do bairro Josué Parente, em Bom Jesus-PI, ao abastecimento perene de água adequado.
Evidente o interesse de agir, rejeito esta preliminar levantada.
III) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
A Apelante levantou ainda a prejudicial da prescrição intercorrente do direito, requerendo que seja reformada a decisão combatida, alegando que o processo ficou parado por muito tempo, sem movimentação e interesse do autor.
Como acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau, as alegações não prosperam, já que não há que se falar em prescrição quando o ajuizamento da demanda advém de violações de trato de sucessivo qual seja o direito essencial ao fornecimento de água tratada aos usuários.
E ainda, a demora de movimentação da máquina processual não pode ser imputada ao Ministério Público, pois não houve desídia ou inércia de atos que lhe cabia.
Entendo que o cerne da demanda refere-se a violações de prestações sucessivas, não havendo caracterização de prescrição, nem mesmo intercorrente. Então, não acolho esta prejudicial de mérito.
IV) DAS RAZÕES DE MÉRITO LEVANTADAS
A prestadora de serviço de abastecimento de água requereu reforma da decisão exarada alegando que houve erro in procedendo e erro in judicando.
Em profusa e prolixa apelação, a Apelante arguiu que a sentença insculpida não cumpriu com os elementos essenciais exigidos pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 489, §1°, vez que não fundamentou devidamente e ainda, que não lhe foi assegurado o direito ao contraditório efetivo. Aduziu ainda que a sentença deve ser considerada nula, vez que não há provas nos autos do problema de abastecimento de água no bairro Josué Parente em Bom Jesus e que o ônus da prova caberia ao Ministério Público.
E ainda, de forma exaustiva argumentou sobre a necessidade de aplicação do regime de precatório à execução contra a Agespisa e enumerou decisões proferidas em diversas ADPF’s e outras jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre a utilização do dito regime às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
Em suas razões de apelação, a Agespisa também requereu de forma genérica o reconhecimento da aplicação das prerrogativas próprias de fazenda pública à objetante: da imunidade tributária. E, por fim, trouxe que no caso em tela, não há que se falar em condenação da Agespisa ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o valor cobrado pelo município diz respeito a imposto e ela é beneficiária da imunidade tributária recíproca, assim requereu como necessária a inversão da condenação dos honorários advocatícios.
Pois bem. Diante das alegações recursais trazidas à análise, cabe ressaltar inicialmente que em apelação, cabe ao recorrente rebater exclusivamente os pontos decididos na sentença que estejam inseridos nos limites da demanda originalmente proposta. Isso significa que o apelo deve se restringir às questões efetivamente julgadas pelo magistrado, sem ampliar o objeto do litígio ou introduzir novas questões que não foram discutidas em primeira instância. Assim, o recurso de apelação deve concentrar-se em contestar as decisões tomadas com base nos pedidos e causas de pedir já formulados, respeitando os princípios da adstrição e da congruência processual, que limitam o julgamento aos termos em que a demanda foi proposta.
Dito isso, tem-se que em minuciosa análise da sentença recorrida, verifico que esta se trata de uma sentença condenatória que, imputando uma responsabilidade solidária entre a Agespisa e o Município de Bom Jesus nos seguintes termos:
1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em fornecer de forma perene água potável na parte mais alta do Bairro Josué Parente, em Bom Jesus-PI, devendo no prazo de 120 (cento e vinte) dias apresentar cronograma das medidas necessárias para ampliação e melhorias do sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
2) Para cumprimento do disposto, fixo multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, no limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.(ID. 19132166)
A condenação em sentença refere-se a duas obrigações de fazer: fornecimento de forma perene de água potável na parte alta do Bairro Josué Parente em Bom Jesus-PI e apresentação de um cronograma de medidas para ampliação e melhorias do sistema de abastecimento e saneamento. E, em outro dispositivo, impõe multa para cumprimento destas obrigações.
Assim, entendo que não merecem conhecimento, nem provimento, neste momento, as alegações recursais gerais referentes a utilização do sistema de precatórios ou ainda da aplicação das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública em processo de execução, vez que na sentença vergastada não há nenhuma menção contrária isso, por não ser a natureza da decisão e nem o momento processual aplicável. Quanto a isso, observo que neste aspecto, a apelação não respeitou os princípios da adstrição e da congruência processual, pois exaurem os limites dos termos em que a demanda foi proposta.
Igual forma não merece conhecimento, muito menos acolhimento, o argumento de que a Agespisa tem imunidade tributária, equiparada à Fazenda Pública, e ainda que descabe honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o valor cobrado pelo município diz respeito a imposto e ela é beneficiária da imunidade tributária recíproca. Descabida essa razão recursal, vez que completamente alheia ao objeto da demanda trazido a juízo.
Superados essas alegações descabidas e fora de contexto, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade da Apelante no fornecimento ininterrupto de água potável ao Bairro Josué Parente em Bom Jesus-PI.
Nesta senda, tem-se que a prestação de serviços de acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, que integra o conceito de saneamento básico, deve ser fornecida de forma ininterrupta, conforme estabelecido no art. 3º da Lei n. 11.445/2007, com redação dada pela Lei n. 14.026/2020. Essa legislação define saneamento básico como o conjunto de serviços essenciais à saúde pública e à dignidade humana, abrangendo o abastecimento contínuo de água potável, o esgotamento sanitário, a drenagem de águas pluviais e a gestão de resíduos sólidos.
A lei impõe aos entes federativos a obrigação de garantir a universalização desses serviços a todos os cidadãos, em especial às populações mais vulneráveis e às regiões de difícil acesso, assegurando que o fornecimento seja regular e sem interrupções. Com as alterações da Lei n. 14.026/2020, o marco regulatório foi ampliado para incluir metas de universalização, exigindo eficiência e qualidade no fornecimento ininterrupto de água e serviços de esgotamento sanitário até 2033, promovendo um ambiente mais saudável e contribuindo para a melhoria da saúde pública e a preservação ambiental.
No caso em questão o Ministério Público através da Ação Civil Pública demonstrou a constante e duradoura oscilação no serviço de abastecimento para os moradores das partes mais altas do Bairro Josué Parente em Bom Jesus-PI, desde de fevereiro de 2003.
Na ação originária, tanto o Município, quanto a Apelante foram instados a provar a regularidade no abastecimento, no entanto, isto não pode ser observado no caderno processual.
A Agespisa argumentou que houve cerceamento de sua defesa, entendo que trata-se de uma questão complexa e que: “O Código veda a decisão em qualquer grau de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não oportunizou a manifestação da parte, da juntada de documentos feita pelo autor não foi concedido prazo para a demandada se manifestar. Tem-se ainda que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (ID. 19132170)
Não merece provimento este argumento, uma vez que compulsando os autos verifico que o juízo reiteradas vezes (ID. 19132026, p.126; ID. 19132026, p. 134; ID. 19132035; ID. 19132038; ID. 19132057) convocou a parte a se manifestar sobre os documentos dos autos e sobre provas que pretendesse produzir. Ocorre que, a Apelante em uma única manifestação (ID. 19132060) colacionar o que julgou ser prova do regular fornecimento de água na cidade de Bom Jesus.
Todavia, os dois históricos de medição colacionados (ID. 19132061 e 19132062) não possuem força probatória para firmar a regularidade do abastecimento perene e adequado de água para a coletividade do Bairro em questão.
Quanto ao ônus da prova, o Apelante alegou que as faturas comprovam o uso e regular fornecimento de água, o que não é verdade. As tais faturas, por si só, não comprovam a regularização efetiva do abastecimento de água, pois elas apenas demonstram a emissão de cobranças pelo serviço. A regularização do abastecimento exige que o fornecimento seja contínuo, adequado e suficiente, de acordo com os parâmetros legais e de qualidade estabelecidos pelas normas de saneamento. Para comprovar a regularidade do abastecimento, é necessário apresentar evidências de que a distribuição de água é ininterrupta e atende às necessidades da população, além da emissão de, por exemplo, relatórios técnicos que demonstrem o cumprimento dos requisitos de qualidade e continuidade.
Não há nos autos prova da regularidade no abastecimento, ao revés disso, há depoimentos trazidos ao bojo processual que relatam a existência de problemas no serviço e a falta de investimento no mesmo. Devendo a concessionária provar a não ocorrência do deficit, e o plano de melhorias e investimentos, o que não o fez.
Colaciono decisão sobre o ônus da prova em caso semelhante:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL . DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INVERSÃO DO ÔNUS PROVA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - ART. 6º, III, DO CDC - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- A inversão do ônus da prova não é automática, estando condicionada à identificação, pelo juízo, de verossimilhança nas alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 2- O Ministério Público, atuando como substituto processual na defesa de direitos do consumidor, faz jus à inversão do ônus da prova, por se tratar de direito dos hipossuficientes que não se perde, em razão de alteração no polo ativo processual. 3- Verificando, no caso concreto, a presença dos requisitos legais, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. 4- Decisão reformada. 5- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212318224001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)
Entendo ainda que não se configura cerceamento de defesa o julgamento do processo no estado em que se encontrava, pois o magistrado tem discricionariedade para avaliar que os autos já estão adequadamente instruídos. Sendo assim, compete ao juiz, ao analisar as provas e elementos presentes no processo, decidir pela suficiência da instrução probatória para proferir a decisão.
Quanto a responsabilização da Agespisa, esta Corte de Justiça tem decidido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para entender que os autos já se encontram devidamente instruídos. 3. (...) 4. O art. 22 da Lei n. 8.078/90 impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados. 5. (...) 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000455-80.2016.8.18.0113, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) V – Se a Apelada presta serviço público essencial de distribuição de água, deve fazê-lo de modo pleno, contínuo e ininterrupto, sendo que na hipótese não ocorreu nenhuma exceção legal para legitimar a interrupção do serviço público, como em casos de emergência por motivos técnicos ou de segurança ou por inadimplemento, mediante aviso prévio.(...). VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800667-31.2018.8.18.0135, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante das razões elencadas, e por ser de inteira justiça, mantenho a sentença vergastada na sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo sentença exarada em 1° grau.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo sentença exarada em 1° grau.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000082-25.2003.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2024