TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801265-40.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: TATIANA RODRIGUES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que proveu recurso de apelação em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos indevidos de empréstimo consignado. O acórdão embargado determinou a devolução em dobro dos valores descontados e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mas não especificou o termo inicial da correção monetária.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da correção monetária sobre o valor arbitrado a título de danos morais, em razão de omissão no acórdão embargado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais arbitrados.
A correção monetária sobre o valor dos danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado e legislação aplicável.
Para o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, deve-se observar a "Tabela de Correção Monetária" adotada na Justiça Federal, conforme disposto no Provimento Conjunto nº 06/2009 e no art. 2º do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento:
A correção monetária sobre o valor dos danos morais arbitrados incide a partir da data do arbitramento.
Os juros moratórios sobre o valor dos danos morais incidem a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Provimento Conjunto nº 06/2009 e Provimento nº 89/2021; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra o Acórdão que julgou provido o RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO, ora embargada.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o requerido/apelado não juntou o contrato de empréstimo e não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.
2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela.
3. Recurso de Apelação conhecido e provido.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório.
Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos Embargos de Declaração.
Era o que bastava relatar.
VOTO
Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Analisando o julgado, de fato reconheço a omissão apontada.
Quanto à majoração dos danos morais, reconhecida nesta Corte quando do julgamento do Recurso de Apelação, tem-se que a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Registra-se que os índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão do julgado.
É o voto.
Teresina, 09/12/2024
0801265-40.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/01/2025