Acórdão de 2º Grau

Citação 0002251-29.2014.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada por Perciliana Santos Brito Miranda e Antônio Jacquison Mota de Miranda contra a Caixa Seguradora S/A, com pedido de indenização securitária e danos morais, em razão de graves vícios de construção no imóvel financiado e segurado, que comprometem a segurança e habitabilidade do bem. Sentença de primeira instância julga parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária e de R$ 20.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção do imóvel, à luz de cláusula contratual excludente de cobertura; e (ii) a caracterização do dano moral em decorrência da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da seguradora é reconhecida com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que incide sobre contratos de adesão, como o seguro habitacional, protegendo o consumidor contra cláusulas abusivas. 4. O laudo pericial e o laudo de vistoria da própria seguradora demonstram graves falhas estruturais no imóvel e risco de desmoronamento, justificando a cobertura securitária e resguardando o direito dos autores à moradia digna. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de danos estruturais oriundos de vícios de construção, pois tal exclusão compromete o propósito do seguro habitacional, que visa garantir a segurança do imóvel financiado. 6. O dano moral é caracterizado pela frustração do direito à segurança e habitabilidade do imóvel, gerando abalo psicológico significativo aos autores. O valor de R$ 20.000,00 fixado em primeira instância é considerado adequado e proporcional aos danos sofridos, atendendo aos parâmetros de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de exclusão de cobertura por vícios de construção em contrato de seguro habitacional é abusiva quando compromete a segurança e habitabilidade do imóvel, sendo devida a cobertura securitária. 2. A negativa de cobertura securitária em razão de vícios estruturais do imóvel, que afetam o direito à moradia digna, configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, VI, e 51, IV; CC, art. 423; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.05.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1894472/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30.11.2021; TRF-3, ApCiv 50002604420184036142, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 14.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002251-29.2014.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002251-29.2014.8.18.0032

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A 

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519-A


APELADO: PERCILIANA SANTOS BRITO MIRANDA, ANTONIO JACQUISON MOTA DE MIRANDA BARROSO

Advogados do(a) APELADO: ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS - PI5634-A, ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA - PI3606-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Ordinária ajuizada por Perciliana Santos Brito Miranda e Antônio Jacquison Mota de Miranda contra a Caixa Seguradora S/A, com pedido de indenização securitária e danos morais, em razão de graves vícios de construção no imóvel financiado e segurado, que comprometem a segurança e habitabilidade do bem. Sentença de primeira instância julga parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária e de R$ 20.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção do imóvel, à luz de cláusula contratual excludente de cobertura; e (ii) a caracterização do dano moral em decorrência da negativa de cobertura securitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da seguradora é reconhecida com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que incide sobre contratos de adesão, como o seguro habitacional, protegendo o consumidor contra cláusulas abusivas.

4. O laudo pericial e o laudo de vistoria da própria seguradora demonstram graves falhas estruturais no imóvel e risco de desmoronamento, justificando a cobertura securitária e resguardando o direito dos autores à moradia digna.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de danos estruturais oriundos de vícios de construção, pois tal exclusão compromete o propósito do seguro habitacional, que visa garantir a segurança do imóvel financiado.

6. O dano moral é caracterizado pela frustração do direito à segurança e habitabilidade do imóvel, gerando abalo psicológico significativo aos autores. O valor de R$ 20.000,00 fixado em primeira instância é considerado adequado e proporcional aos danos sofridos, atendendo aos parâmetros de razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cláusula de exclusão de cobertura por vícios de construção em contrato de seguro habitacional é abusiva quando compromete a segurança e habitabilidade do imóvel, sendo devida a cobertura securitária.

2. A negativa de cobertura securitária em razão de vícios estruturais do imóvel, que afetam o direito à moradia digna, configura dano moral passível de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, VI, e 51, IV; CC, art. 423; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.05.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1894472/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30.11.2021; TRF-3, ApCiv 50002604420184036142, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 14.02.2020.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Cuidam-se os autos de Ação Ordinária proposta por Perciliana Santos Brito Miranda e Antônio Jacquison Mota de Miranda, objetivando a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização securitária e danos morais em razão de vícios de construção apresentados no imóvel financiado e segurado, o qual, segundo os autores, apresentou graves defeitos estruturais, colocando em risco a segurança e a habitabilidade do bem.


A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Caixa Seguradora S/A ao pagamento da indenização securitária, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em virtude dos transtornos sofridos pelos autores decorrentes dos vícios de construção do imóvel.


O Apelante argumenta que: i) a apólice contratual cobre apenas sinistros causados por fatores externos, sendo excludentes os danos oriundos de causas internas, como os vícios de construção; ii) a responsabilidade pelo vício de construção não recai sobre a seguradora, dado o caráter excludente da cláusula contratual; iii) inexistem elementos que justifiquem a condenação em danos morais, especialmente em valor que considera excessivo e desproporcional aos supostos danos.


O Apelado, por sua vez, sustenta que: i) a negativa de cobertura pela seguradora desconsidera a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva; ii) os vícios de construção do imóvel colocam em risco a segurança e integridade física dos autores, não se justificando a exclusão de cobertura com base em cláusula abusiva; iii) o dano moral está devidamente configurado em razão da frustração do direito à moradia e segurança do imóvel adquirido.


São pontos controvertidos na presente demanda: i) a responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção apresentados no imóvel, à luz da cláusula contratual de exclusão; ii) a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de cobertura securitária.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.


É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.



VOTO



I - ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso interposto pela Caixa Seguradora S/A, observando-se os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua apresentação. O recurso encontra-se tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal previsto, sendo o recorrente parte legítima e interessada, com regular representação nos autos. Ademais, o preparo foi devidamente recolhido, estando, assim, preenchidos os pressupostos recursais necessários ao processamento. Dessa forma, conheço do recurso de apelação e passo ao exame de seu mérito.


II – DO MÉRITO RECURSAL

a) – DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA


Conforme relatado, a presente apelação cível foi interposta pela Caixa Seguradora S/A, na qual busca reformar a sentença que lhe impôs condenação ao pagamento de indenização securitária, bem como de danos morais, em razão dos vícios de construção apresentados no imóvel objeto da lide.


Como fundamento, a Caixa Seguradora afirma que o contrato securitário, em cláusula de cobertura geral, estabelece proteção contra risco de desmoronamento, no entanto, esta cobertura estaria restrita a sinistros originados de causas externas.


Entretanto, com a devida vênia, entendo que a sentença combatida merece integral confirmação, de modo que passo a expor detalhadamente as razões de meu voto.


A sentença de primeiro grau, de forma clara e minuciosa, ao analisar os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo pericial e o laudo de vistoria da própria Seguradora (id.6600802, p. 75 e 76), concluiu pela configuração dos vícios de construção e pelo risco de desmoronamento do imóvel, entendendo como justificada a responsabilidade da Seguradora. Este posicionamento encontra guarida não apenas na análise contratual, mas, especialmente, nos princípios da boa-fé objetiva e na aplicação protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja incidência é inquestionável em contratos de adesão, sobretudo nos de natureza securitária, firmados entre o consumidor final e as grandes instituições financeiras.


O laudo técnico anexado aos autos ratificou as graves falhas construtivas e apontou a necessidade de reforma estrutural no imóvel, sendo devida, portanto, a cobertura securitária para preservar o direito fundamental à moradia digna. Cabe lembrar que o princípio da função social do contrato impõe que as cláusulas contratuais, mesmo na seara securitária, devem garantir o direito do consumidor à manutenção das condições mínimas de segurança e habitabilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria.


Nesse diapasão, a responsabilidade da Seguradora em reparar os danos suportados pelos apelados decorre diretamente do contrato securitário, cuja finalidade é proteger o consumidor de eventualidades e riscos que comprometam o bem assegurado. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a responsabilidade de instituições financeiras em contratos de seguro habitacional, reafirmando a aplicação do CDC e da boa-fé objetiva em face do caráter de adesão das apólices, bem como a legitimidade das pretensões do consumidor para responsabilizar a seguradora por vícios construtivos, especialmente quando a habitabilidade do imóvel é afetada. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. (…) 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. (…) 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." ( REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. 'À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção' (AgInt nos EREsp n. 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/4/2021). (…) (AgInt nos EREsp 1894472/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021)"

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1.EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS VÍCIOS DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado com base na função do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 1.1. De fato," não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária "( REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 1.2. Como se infere do acórdão estadual, os danos apurados no imóvel segurado seriam decorrentes da utilização de materiais de má qualidade e de técnicas construtivas inadequadas, premissa que foi estabelecida pela perícia técnica. Logo, não há razão para afastar a cobertura securitária, pois esse desrespeito aos direitos do consumidor ocasiona a cobertura para os vícios construtivos. 2. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt nos EDcl no REsp 1950563/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)

“PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA E DA CONSTRUTORA CONFIGURADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. Vícios de construção devidamente comprovados pelo laudo pericial elaborado nos autos. Patente a responsabilidade da Caixa Seguradora e da Construtora pelos danos. Dano material devidamente apurado pelo juízo a quo que examinou com acuidade os fatos e o conjunto probatório. Evidenciado o dano moral causado pela Caixa Seguradora e pela Construtora. Apelações das Rés a que se nega provimento.” (TRF-3 - Ap: 00018461220094036113 SP, Relator: Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Data de Julgamento: 09/10/2018, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018)

Nessa mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, considera nulas as cláusulas contratuais que limitem direitos básicos inerentes à natureza do contrato. Nesse sentido, a cláusula de exclusão deve ser interpretada de forma a resguardar a segurança dos consumidores e o respeito à função social do contrato.


Em reforço, a responsabilidade da seguradora pelo vício de construção, quando constatado o risco de desmoronamento, decorre não apenas do contrato, mas da interpretação teleológica e sistemática do CDC, que impõe às instituições financeiras o dever de oferecer segurança e transparência em seus serviços, especialmente em contratos de adesão, onde o consumidor não possui meios de barganha ou de alteração das cláusulas contratuais.


Tal entendimento vem ao encontro do princípio da boa-fé objetiva, que orienta a interpretação dos contratos de adesão, de modo que eventual ambiguidade ou onerosidade excessiva deve ser revertida em favor do aderente, conforme dispõe o art. 423 do Código Civil. Dessa forma, a negativa de cobertura pela Seguradora configura-se não apenas ilegal, mas abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, afrontando os princípios de equidade e segurança jurídica.


b) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Os danos morais fixados na sentença encontram-se devidamente fundamentados e proporcionais, levando em conta o abalo psicológico e a aflição experimentada pelos autores ao adquirirem imóvel em situação de alto risco, comprometendo sua segurança e o direito fundamental à moradia. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, conforme a jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores, não se configurando teratológico ou exorbitante.


A respeito do cabimento dos danos morais, destaco a seguinte jurisprudência, que corrobora a decisão do juízo de primeiro grau:


“A impossibilidade de se usufruir o bem por força de vícios de construção constitui situação ensejadora de dano moral, o qual manifesta-se, ainda, pela ameaça à vida e à integridade física dos Autores, assim como pela violação do direito fundamental à moradia, em decorrência da aquisição de imóvel em condição periclitante. [...] Em vista das particularidades do caso e dos transtornos provocados, mostra-se adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, porquanto não teratológico, irrisório ou abusivo, mas fixado num patamar adequado ao tipo de dano sofrido, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência.”
(TRF-3 - ApCiv: 50002604420184036142 SP, Relator: Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)

Pelo exposto, mantenho os danos morais no patamar arbitrado pelo juízo a quo.

IIIDISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Caixa Seguradora S/A, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por se encontrar em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor.


Considerando o não provimento do recurso interposto pela Caixa Seguradora S/A e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, arbitro honorários recursais adicionais em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos já fixados em primeira instância, totalizando 17% (dezessete pontos percentuais).


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0002251-29.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu

PERCILIANA SANTOS BRITO MIRANDA

Publicação

09/12/2024