Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0854339-60.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta pelo apelante para questionar descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito, sendo a inicial indeferida pelo juízo a quo em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especificamente os extratos da conta bancária do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência dos extratos bancários é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se a juntada de documentos insuficientes compromete a validade da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, para instruir a ação, o autor juntou apenas uma espécie “print” montado com os supostos indicativos dos descontos ocorridos. Contudo, pelo que se observa, tal documento não é íntegro e autêntico, sendo inservível para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. 4. A possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, sendo necessária a apresentação de indícios suficientes, o que não foi atendido na presente demanda. 5- Os extratos bancários são documentos indispensáveis à comprovação do direito buscado, portanto, sua ausência justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854339-60.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854339-60.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE INACIO OLIVEIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA


I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária proposta pelo apelante para questionar descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito, sendo a inicial indeferida pelo juízo a quo em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especificamente os extratos da conta bancária do autor.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência dos extratos bancários é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se a juntada de documentos insuficientes compromete a validade da inicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. No presente caso, para instruir a ação, o autor juntou apenas uma espécie “print” montado com os supostos indicativos dos descontos ocorridos. Contudo, pelo que se observa, tal documento não é íntegro e autêntico, sendo inservível para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. 

4. A possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, sendo necessária a apresentação de indícios suficientes, o que não foi atendido na presente demanda.

5- Os extratos bancários são documentos indispensáveis à comprovação do direito buscado, portanto, sua ausência justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 321 do CPC.  



IV. DISPOSITIVO 

6. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2015.

 

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE INACIO OLIVEIRA GOMES contra a sentença, proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Teresina, que extinguiu sem resolução do mérito a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos seus extratos bancários, e a parte não ter atendido a diligência.

Em seu recurso (ID 15765895), o  autor, ora apelante, sustenta, em suma, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pelo réu, nos termos dos arts. 396 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Pugnou assim, pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.

O banco recorrido apresentou as contrarrazões ao recurso (ID 15765897), sustentando que a sentença de extinção sem resolução de mérito foi extremamente assertiva, em face da inércia do recorrente em atender a comando judicial, a fim de juntar documento essencial ao prosseguimento do feito.  

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19408681)

É a síntese do necessário. 

 


 

VOTO


I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 


Conforme relatado, na sentença recorrida o juízo a quo extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária movida pelo apelante,  diante da ausência de emenda determinada com a finalidade de que  juntasse aos autos os extratos da sua conta bancária.

No presente caso, o magistrado de piso entendeu que os extratos da conta bancária seriam documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, e, por isso, indeferiu a inicial.

Pois bem. 

No presente caso, verifica-se que o autor ajuizou a ação de origem questionando descontos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, rubrica “CART CRED ANUID”. Aduziu que os descontos estariam ocorrendo desde março de 2018 até a data do ajuizamento da ação, e que no ano de 2020 ocorreram três descontos. 

Ocorre que, para instruir a ação, o autor juntou apenas uma espécie “print” montado com os supostos indicativos dos descontos ocorridos no ano de 2020 (ID  15765874). Contudo, pelo que se observa, tal documento não é íntegro e autêntico, sendo inservível para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

Assim, na hipótese, os extratos bancários exigidos pelo magistrado de origem são indispensáveis à substanciação daquilo que se afirma, qual seja, a existência de descontos de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, sendo, portanto, essenciais para a propositura da ação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se


Ademais, ainda que haja possibilidade de inversão do ônus da prova no presente processo,  a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o autor não se desobriga provar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, tal qual prevê a súmula 26 deste TJPI:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação)

Portanto, reputo que o único arquivo juntado pelo autor não possui validade para demonstrar os impugnados descontos. E, diante da inércia em atender a determinação do juízo, não há outra alternativa senão a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321 do CPC. 

Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio. 


II - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Sem parecer ministerial de mérito.

Majoro os honorários em sede recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida.

É como voto.


Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0854339-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE INACIO OLIVEIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/12/2024