TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753960-12.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GONCALO NUNES
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A decisão agravada sustentou que a parte não comprovou insuficiência de recursos. O agravante argumenta que a declaração de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício, pleiteando a concessão de efeito suspensivo. Efeito suspensivo concedido. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção relativa da declaração de pobreza e a necessidade de exame das provas de insuficiência financeira.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos.
A jurisprudência firmada admite que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, cabendo ao magistrado avaliar os elementos dos autos para verificar se a parte realmente necessita do benefício.
O art. 99, § 2º, do CPC, prevê que a declaração de insuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise concreta do caso, possibilitando o indeferimento do pedido se houver elementos que indiquem capacidade financeira.
No caso, o valor da aposentadoria do agravante (R$ 1.320,00) é inferior ao montante das custas processuais (R$ 1.636,45), o que evidencia a incapacidade financeira do recorrente de arcar com as despesas sem prejuízo próprio.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A declaração de hipossuficiência para fins de assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, admitindo prova em contrário e exame do contexto financeiro concreto.
Constatada a insuficiência financeira em razão da desproporção entre rendimentos e custas processuais, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GONÇALO NUNES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0753960-12.2024.8.18.0000, 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO C6 BANK S.A, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 16473918 - Pág. 2 ), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não documentação que comprove a alegação de hipossuficiência de recursos.
O agravante, em suas razões recursais (ID 16473917), argumenta que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo.
Decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID. 16479044).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões (ID 15189088).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.
3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Cabe registrar ainda que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite o parcelamento das custas iniciais.
Em análise ao contexto, observa-se que o agravante recebe como aposentadoria o valor de valor de um mil, trezentos e vinte reais (R$ 1.320,00), conforme documento de ID 16473918.
Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de treze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos (R$ 13.486,72), será em torno de um mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos (R$ 1.636,45), montante que supera os rendimentos do agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Na hipótese, resta comprovado que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Assim, há de ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça ao recorrente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, concedendo à recorrente as benesses da gratuidade.
É o voto.
Teresina, 04/12/2024
0753960-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGONCALO NUNES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação28/01/2025