Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800186-70.2024.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO HABILITADO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800186-70.2024.8.18.0131 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-70.2024.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO HABILITADO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

                   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SERASA, por iniciativa do réu, referente à suposta dívida no valor de R$ 2.910,81 (dois mil novecentos e dez reais e oitenta e um centavos), conforme consulta realizada na plataforma “SERASA limpa nome” razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

                  Devidamente intimada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 18779885. Com isso, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, na forma dos art. 20 da Lei 9.099/95.

                  Sobreveio sentença que julgou acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, verbis: 

“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) declarar inexistente a dívida objeto do contrato discutido nos autos, com ordem de exclusão imediata do nome da requerente do rol de maus pagadores; e b) condenar a requerida a pagar em favor da autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-e, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406 do CC). Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).“

 

Razões do recorrente aduzindo: da legalidade da cobrança, visto que o contrato que originou a restrição do nome da parte autora fora realizado via terminal eletrônico, conforme documentos acostados nos autos. Aelga que, diante da legalidade da cobrança, não há que se falar em condenação em danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, observo que a advogado da parte recorrente foi devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento que se realizou no dia 03 de Junho de 2024 , não apresentando pedido de adiamento.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0800186-70.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

07/01/2025