Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801451-73.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE SEGURO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR MEIO DE LIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801451-73.2022.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801451-73.2022.8.18.0068

APELANTE: MARIA GOMES DE CASTRO

Advogado(s) do Apelante: ITALO DE SOUSA BRINGEL

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do Apelado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE SEGURO BANCÁRIO.  CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR MEIO DE LIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


 

RELATÓRIO 


  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DE CASTRO em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - PI, que, nos autos da AÇÃO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela autora (apelante), em face do SABEMI SEGURADORA S.A.  

Na Sentença (id.: 17244348) o juízo julgou a presente ação nos seguintes termos:


[...]

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

 

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

[...]

 

Irresignada com a Sentença, a requerente interpôs apelação (ID: 17244349), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de cobrança sobre serviços essenciais prestados a pessoas físicas; ser a consumidora analfabeta funcional, ausência de comprovação da contratação e por fim requereu a reforma da sentença, com o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 17244352) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 17626291). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

 É o Relatório.     

 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  
  

Ausente o pagamento do preparo recursal, uma vez que concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante. 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

In casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver a apelante logrado êxito em comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco apelado, encontrando-se a cobrança de tarifas de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes (id. 17244337), sem quaisquer indícios de fraude, por meio de ligação telefônica.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A ciência da parte autora/apelante foi devidamente comprovada por meio de ligação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica.

Nesse sentido caminha a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. DESCONTOS DE SEGURO. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. ÁUDIO JUNTADO PELA EMPRESA REQUERIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A empresa recorrida comprovou nos autos a expressa concordância da parte recorrente com o seguro contratado, por meio de gravação da conversa telefônica, oportunidade em que confirmou todos os seus dados e não levantou qualquer objeção às informações apresentadas pela atendente da seguradora, informações estas, aliás, suficientemente específicas. 2. O recorrente teve ampla oportunidade de recusar ou desistir da contratação do seguro, mas não o fez. Durante toda a ligação demonstrou estar compreendendo as informações que foram cautelosamente ditas. 3. Resta evidente assim que o contrato existiu, é válido e eficaz. Na espécie, a prova produzida ao feito é suficiente a demonstrar que foi a parte autora a responsável pela contratação dos serviços, ainda que o contrato tenha se dado via telefone. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002358-40.2021.8.27.2728, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 02/09/2022 15:44:41)

Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do seguro por meio de ligação (Id. 17244337), não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação, restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.

Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação. 

  

3 - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença primeva em todos os seus termos.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença primeva em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801451-73.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA GOMES DE CASTRO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

16/12/2024