TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800766-32.2023.8.18.0068
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: VANESSA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Vanessa da Silva Santos, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contrato firmado com o banco réu. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes, ante a ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, caracterizada a má-fé do banco; (iii) avaliar a procedência do pedido de indenização por danos morais e a adequação do valor arbitrado.
Configura-se a relação de consumo entre as partes, sendo o banco réu responsável pela comprovação da existência do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente.
A ausência de comprovação do contrato ou de transferência de valores para a conta da autora justifica a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe que a falta de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que o banco efetuou cobranças sem respaldo contratual, presumindo-se a má-fé na ausência de contraprestação.
O dano moral é configurado pela redução indevida dos proventos da autora, gerando angústia e constrangimento, situação que transcende o mero aborrecimento e justifica a indenização, fixada em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional para compensar o dano e assegurar caráter pedagógico.
A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir do arbitramento judicial, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme estabelecido pelos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira, em relação de consumo, enseja a nulidade da avença e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
É cabível a repetição em dobro do indébito quando evidenciada a má-fé na cobrança indevida, em razão da ausência de contraprestação.
A indenização por danos morais é devida em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando-se angústia e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo ser arbitrada de forma razoável e proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 10.05.2019; TJ-SP, Apelação nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, 31.03.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800766-32.2023.8.18.0068 – Vara Única da Comarca de Porto /PI) ajuizada por VANESSA DA SILVA SANTOS, contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida com descontos exorbitantes em seu benefício.
Afirmou que não firmou qualquer compromisso com o banco réu e que não sabe dizer a origem do débito.
O banco contestou, mas não juntou nenhum contrato e nem comprovante de pagamento em nome da parte autora para comprovar a origem da dívida.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial, e EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou a nulidade do contrato, bem como determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Determinou, ainda, o pagamento de danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).
A parte ré apelou, pugnando pela reforma da sentença, alegando regularidade contratual, inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos e necessidade de redução do quantum indenizatório, bem com que os juros aplicados nos danos morais tenha incidência a partir do arbitramento.
A parte autora contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrado julgou procedente o pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O banco réu não juntou o suposto instrumento contratual e nem trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Desta forma, o banco não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo nulos, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter o valor fixado pelo d. Magistrado a quo, a título de danos morais, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Valendo citar que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Não merecendo assim, qualquer reforma a sentença hostilizada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 09/12/2024
0800766-32.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVANESSA DA SILVA SANTOS
Publicação28/01/2025