TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756327-09.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: FRANCISCO KELSON DE ALENCAR RAMOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CRIZONIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS FINANCEIROS. MULTA DIÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência está fundamentada na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, especialmente no caso de descontos financeiros que impactam diretamente a esfera econômica do agravado. 2. A decisão do juízo de origem baseou-se em elementos que indicam a urgência e a necessidade de suspensão dos descontos, inexistindo argumentos ou provas adicionais que justifiquem a sua reversão. 3. Agravo de instrumento não provido. Decisão agravada mantida em todos os seus termos.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER S/A, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, interposta por FRANCISCO KELSON DE ALENCAR RAMOS.
Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu antecipadamente a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos objetos da ação, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
O agravante inicia suas razões recursais aduzindo que não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada.
Disse, ainda, que a multa diária aplicada é desproporcional à realidade dos autos e é passível de causar enriquecimento sem causa. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em Decisão de ID 17675906, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Trata-se agravo de instrumento, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A que visa a reforma de decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, Francisco Kelson de Alencar Ramos, determinando a suspensão de descontos financeiros e impondo multa diária ao agravante em caso de descumprimento.
O agravante argumenta que a decisão do juízo de origem incorreu em erro ao conceder a tutela antecipada, alegando que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, nem a urgência que justificaria a medida.
Contudo, ao examinar os elementos constantes nos autos, observa-se que a decisão de tutela antecipada concedida pelo juiz de primeiro grau fundamentou-se na necessidade de suspender descontos que poderiam causar prejuízo imediato ao agravado. A urgência da medida se mostra evidente pela natureza das cobranças e o impacto sobre o autor, especialmente em um cenário que, à primeira vista, sugere a inexistência de consentimento por parte do agravado em relação aos contratos contestados.
Além disso, o agravante não apresentou elementos novos que descaracterizem a decisão inicial ou que demonstrem ausência de verossimilhança nas alegações do agravado. Ressalto que, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal tem uma análise limitada quanto ao mérito dos fatos e provas, privilegiando a decisão de tutela para evitar dano potencialmente irreparável ao agravado.
O agravante contesta ainda o valor da multa diária de R$ 500,00, argumentando que seria desproporcional e causaria enriquecimento sem causa. Todavia, entendo que a multa estabelecida no valor mencionado e limitada a R$ 15.500,00, revela-se adequada e proporcional à obrigação de abstenção imposta, visando assegurar o cumprimento da decisão sem resultar em abuso. Além disso, o CPC, em seu artigo 537, permite a fixação de multa para garantir a efetividade da ordem judicial, cabendo ao juízo a moderação caso se torne excessiva ou ineficaz no decorrer do processo.
Destaca-se que já foi indeferido o efeito suspensivo requerido pelo agravante, visto que suspender a tutela antecipada traria risco de dano ao agravado, que poderia sofrer prejuízos financeiros de difícil reparação.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão do juízo de origem que deferiu a tutela antecipada e fixou a multa diária.
É o voto.
0756327-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO KELSON DE ALENCAR RAMOS
Publicação10/03/2025