TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0756457-33.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: MARCHAO MECANICA E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE EMBARGABILIDADE.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Na ocasião do julgamento, constatou-se que os argumentos suscitados pelo agravante praticamente exaurem o mérito da demanda originária, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento (TJ-RS - AI: 52297954020218217000 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 17/02/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022).
Outrossim, o acórdão evidenciou que salvo decisão exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão de decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, uma vez que dentro do poder discricionário do magistrado.
Assim sendo, verifica-se que as omissões alegadas pela embargante são, na verdade, uma tentativa de rediscussão da causa, ou de parte da causa, pois, caso tivesse a embargante convicção de erro ou falha no julgamento de primeiro grau, deveria ter se utilizado de recurso próprio.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por inexistir quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por inexistir quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCHÃO MECÂNICA E ENGENHARIA LTDA (Id nº17203858) em face de acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao identificar, como matéria versada na lide, a possibilidade ou não da exigência da figura do diferencial de alíquota de ICMS.
Afirma que o caso não trata de diferencial de alíquota de ICMS, mas sim do acertamento da relação jurídica no que concerne ao seu sujeito ativo. Ação, na origem, versa pedido de declaração por parte da ora embargante no sentido de que sua atividade seja reconhecida como prestação de serviço (beneficiamento), e não fornecimento de bens ou mercadoria, como pretende o embargado.
Argumenta, portanto, que a agravante busca provimento judicial que impeça o embargado Estado do Piauí a proceder com qualquer exação estadual sobre a atividade da embargante, bem como se obste quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, cobranças e imposições de penalidades decorrente da prestação de serviços de fabricação e montagem por parte da embargante.
Ou seja, a controvérsia não trata da possibilidade ou não de se exigir o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes no ramo da construção civil que realizem operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em suas atividades-fim.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.
Impugnação aos embargos declaratórios – Id nº 18533936.
É o relatório.
VOTO
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como requer o embargante.
Ora, na ocasião do julgamento, constatou-se que os argumentos suscitados pelo agravante praticamente exaurem o mérito da demanda originária, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento (TJ-RS - AI: 52297954020218217000 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 17/02/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022).
Outrossim, o acórdão evidenciou que salvo decisão exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão de decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, uma vez que dentro do poder discricionário do magistrado.
Assim sendo, verifica-se que as omissões alegadas pela embargante são, na verdade, uma tentativa de rediscussão da causa, ou de parte da causa, pois, caso tivesse a embargante convicção de erro ou falha no julgamento de primeiro grau, deveria ter se utilizado de recurso próprio.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por inexistir quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756457-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorMARCHAO MECANICA E ENGENHARIA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025