Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803513-03.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA E ASSINADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais a qual visava anular contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de desconhecimento da modalidade contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e foi devidamente informado ao consumidor; e (ii) se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, bem como a nulidade das cláusulas contratuais, com base na alegação de desconhecimento do tipo de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto ao dever de informação. A instituição financeira apelante apresentou documentação que comprova a regularidade da contratação, incluindo o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" assinado pelo autor e duas testemunhas, constando as cláusulas contratuais e a autorização expressa para os descontos em folha de pagamento (Num. 17871260 – Pág. 1/5). A existência de comprovante de depósito do valor contratado e o extrato bancário demonstram que a parte autora recebeu o montante do contrato, evidenciando sua utilização do crédito. A alegação de desconhecimento da modalidade de contrato consignado como cartão de crédito não encontra respaldo nos autos, uma vez que a documentação demonstra ciência e concordância da parte autora com os termos do contrato. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, não há embasamento para indenização por dano moral ou repetição de indébito, dado que o contrato foi firmado de forma regular e consciente (STJ, AREsp 1318681, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/08/2018). A alteração da verdade dos fatos e a busca de vantagem indevida por meio do processo configuram litigância de má-fé, conforme arts. 77 e 80 do CPC, devendo ser aplicada multa de 4% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A apresentação de "Termo de Consentimento Esclarecido" e do comprovante de depósito do valor contratado configuram prova suficiente de consentimento informado do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado. A utilização do processo para alterar a verdade dos fatos e buscar vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1318681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/08/2018. TJSE, AC 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, DJSE 19/04/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803513-03.2022.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803513-03.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA E ASSINADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais a qual visava anular contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de desconhecimento da modalidade contratada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e foi devidamente informado ao consumidor; e (ii) se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, bem como a nulidade das cláusulas contratuais, com base na alegação de desconhecimento do tipo de contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto ao dever de informação.

  2. A instituição financeira apelante apresentou documentação que comprova a regularidade da contratação, incluindo o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" assinado pelo autor e duas testemunhas, constando as cláusulas contratuais e a autorização expressa para os descontos em folha de pagamento (Num. 17871260 – Pág. 1/5).

  3. A existência de comprovante de depósito do valor contratado e o extrato bancário demonstram que a parte autora recebeu o montante do contrato, evidenciando sua utilização do crédito.

  4. A alegação de desconhecimento da modalidade de contrato consignado como cartão de crédito não encontra respaldo nos autos, uma vez que a documentação demonstra ciência e concordância da parte autora com os termos do contrato.

  5. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, não há embasamento para indenização por dano moral ou repetição de indébito, dado que o contrato foi firmado de forma regular e consciente (STJ, AREsp 1318681, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/08/2018).

  6. A alteração da verdade dos fatos e a busca de vantagem indevida por meio do processo configuram litigância de má-fé, conforme arts. 77 e 80 do CPC, devendo ser aplicada multa de 4% do valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de "Termo de Consentimento Esclarecido" e do comprovante de depósito do valor contratado configuram prova suficiente de consentimento informado do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado.

  2. A utilização do processo para alterar a verdade dos fatos e buscar vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação de multa processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81; CDC, arts. 6º, III e VIII.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AREsp 1318681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/08/2018.

  • TJSE, AC 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, DJSE 19/04/2018.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS”, ajuizada por ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo sob o título “reserva de margem consignável – RMC”, mas que contraiu um empréstimo consignado comum.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado, indenização por danos morais e determinando a alteração do contrato, adequando-o ao empréstimo consignado em filha de pagamento, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu deixou transcorrer o prazo de defesa sem manifestação, tendo sido decretada sua revelia.

Após tal decisão, o banco apresentou contestação, Num. 17871259 – Pág. 1/18, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 17871260 – Pág. 1/5 e o comprovante de transferência do valor total do contrato, Num. 17871263 – Pág. 1.

Réplica, Num. 178781319 – Pág. 1/9.

Respondendo a Ofício, o Banco Bradesco S/A apresentou extrato bancário que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora, Num. 17871339 – Pág. 2.

Por sentença, Num. 17871363 – Pág. 1/9, o MM. Juiz a quo assim julgou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão;

2 - Condenar o réu a restituir R$ 906,57 (novecentos e seis reais e cinquenta e sete centavos);

3 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da condenação.”

Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 17871366 – Pág. 1/17, ratificando os termos da contestação apresentada, especialmente sobre a validade do contrato, pugnando pela improcedência da ação ou, alternativamente, devolução simples dos valores descontados e redução do quantum indenizatório.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 17912710 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.

Verifica-se que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida digital da parte apelada, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, todos identificados, inclusive, ressalta-se, por indispensável, serem as testemunhas filhas da parte agora apelada, Num. 17871260 – Pág. 1/5.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua digital e assinaturas apostas no ajuste e que não fora por ele impugnados, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco apelante agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelada.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, conclue-se não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

Deve-se ressaltar ainda, por necessário, que o banco apelante colacionou aos autos o comprovante de depósito do valor pactuado, Num. 17871263 – Pág. 1, igualmente, respondendo a Ofício, o Banco Bradesco S/A apresentou extrato bancário que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora, Num. 17871339 – Pág. 2.

Ademais, é necessário esclarecer que a contratação do empréstimo é fato incontroverso nestes autos, não se trata de alegação de não realização, ou não se recordar de ter celebrado o pacto, a parte agora apelada assume que celebrou o empréstimo, alegou, apenas e sem qualquer fundamento, que solicitou um empréstimo consignado em folha de pagamento e não um contrato com reserva de margem consignável, entretanto, conforme os documentos constantes nos autos, tinha plena ciência no momento da contratação qual serviço estava adquirindo, ainda com a presença e anuência de dois filhos como testemunhas.

Assim, não pode o judiciário intervir em contratos privados, livremente pactuados, em forma prevista e legal, devendo as partes, ao contratarem, terem prudência e requisitar as informações e possibilidade antes da celebração e não, após receber o produto e dele se utilizar, alegar desconhecimento e requerer a alteração para a forma que entende ser mais benéfica.

A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.

(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”

No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.

(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).

Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.

Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelada em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco apelante, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.

Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito e sua utilização, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte apelada, ao contrário do que entendeu o douto juízo singular, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.

Deve-se acrescer ainda ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelada na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelada age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018. Pág.: 346/351)”.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais tal como definido em sentença.

FIXO, de ofício, multa processual em quatro por cento (4%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0803513-03.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS

Publicação

28/01/2025