TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802041-54.2021.8.18.0078
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: TARCI VIEIRA DA COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, ANA PAULA LEITE DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TARCI VIEIRA DA COSTA ARAÚJO em desfavor do BANCO MARCANTIAL DO BRASIL S.A.
Alega a requerente que foi surpreendida por empréstimo em sua conta na qual recebe benefício previdenciário, oportunidade que estavam sendo gerados descontos indevidos em seu benefício, a título de “TED-T ELET 2312414 REMET. BANCO MERCANTIL DO B”. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do negócio jurídico ou, subsidiariamente, por sua anulação, por não contar com os requisitos de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
Visa o recurso a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora e que declarou a inexistência do vínculo contratual; que condenou a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro; que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o recorrente alegou a regularidade da contratação; existência de refinanciamento: ausência de perfil de fraude; da ausência de provas; do não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais; da impossibilidade de condenação em repetição de indébito; da inexistência de danos morais; da fixação de quantum indenizatório - ausência de razoabilidade na condenação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes todos os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Diante dos documentos anexados aos autos que comprovam a efetividade na prestação do serviço, não há motivo para acolher o recurso da parte recorrente. Em especial, porque tais documentos foram apresentados na fase recursal, violando as regras básicas do processo e sendo inadmissíveis, sob pena de prolongar indefinidamente a relação processual e invalidar as normas de preclusão aplicáveis no sistema.
Nesse contexto, o art. 435 do CPC determina que não é permitida a juntada de documentos ou declarações na fase recursal, exceto quando se tratar de um fato novo ocorrido após a sentença ou de um documento ao qual a parte não tinha acesso ou condições de produzir, o que não se aplica ao presente caso.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar–lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0802041-54.2021.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuTARCI VIEIRA DA COSTA ARAUJO
Publicação12/12/2024