TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800866-93.2022.8.18.0141
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FLAVIO CAMELO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Apelação criminal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do réu, acusado de ter cometido o crime de ameaça, conforme artigo 147 do Código Penal. Consta da denúncia que, em 16 de maio de 2022, o acusado teria ameaçado a vítima, exibindo uma arma de fogo e proferindo palavras de ameaça, enquanto passava em frente à residência da vítima, em companhia de outro indivíduo não identificado.
Razões do Recorrente (ID 51483598) alegando, em síntese, da suficiência do boletim de ocorrência, oitiva da vítima, da oitiva da vítima na fase policial, da controvérsia do depoimento, das provas da realização da conduta típica.
Contrarrazões pela parte ré (53468690).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, o conjunto probatório é duvidoso, não estando a autoria e a materialidade sobejamente comprovadas através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
[...]
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800866-93.2022.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFLAVIO CAMELO DA SILVA
Publicação07/01/2025