Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800866-93.2022.8.18.0141


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800866-93.2022.8.18.0141 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800866-93.2022.8.18.0141

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FLAVIO CAMELO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Apelação criminal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do réu, acusado de ter cometido o crime de ameaça, conforme artigo 147 do Código Penal. Consta da denúncia que, em 16 de maio de 2022, o acusado teria ameaçado a vítima, exibindo uma arma de fogo e proferindo palavras de ameaça, enquanto passava em frente à residência da vítima, em companhia de outro indivíduo não identificado.


Razões do Recorrente (ID 51483598) alegando, em síntese, da suficiência do boletim de ocorrência, oitiva da vítima, da oitiva da vítima na fase policial, da controvérsia do depoimento, das provas da realização da conduta típica. 

Contrarrazões pela parte ré (53468690).

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é duvidoso, não estando a autoria e a materialidade sobejamente comprovadas através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

[...]

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800866-93.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FLAVIO CAMELO DA SILVA

Publicação

07/01/2025