TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761767-83.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRICIA CAVALCANTE GOMES DE OLIVEIRA, RODRIGO DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR JOSE DE CASTRO SA
AGRAVADO: ALDO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES, ALINE COSTA REIS SANTANA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE UMA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO RÉU DA AÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, "se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegura a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante. A expedição de mandado de reintegração de posse, nesse caso, decorre da natureza da sentença e do caráter dúplice da ação possessória. Não é razoável admitir que a parte cuja pretensão possessória foi julgada improcedente possa perpetuar sua posse sobre área de terra antes ocupada por outras pessoas que dali foram retiradas por força de liminar que não mais subsiste" (REsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 16/03/2015). 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Rodrigo de Carvalho e Silva e Patrícia Cavalcante Gomes de Oliveira, contra decisão que indeferiu o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de Aldo Bezerra da Silva.
Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
Irresignados, Rodrigo de Carvalho e Silva e Patrícia Cavalcante Gomes de Oliveira interpuseram o presente Agravo de Instrumento, no qual alegam que o juízo de origem não enfrentou a matéria de defesa apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença, referente à inexequibilidade do título e inexigibilidade de obrigação, bem como o precedente fixado no Tema 889 do STJ.
Em sede de contrarrazões (id. 20912148), a parte agravada defende que “as decisões proferidas no âmbito da ação principal estão devidamente fundamentadas posto que a discussão sobre a posse do bem resta findada uma vez que existem decisões de 1ª e 2ª instâncias, transitadas em julgado, que reconheceram que os Agravantes NUNCA tiveram a posse do bem em questão”. Ao final, requer a condenação dos agravantes em litigância de má-fé, vez que a posse é irregular e ilegal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, o art. 1019, I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ao lado disso, o art. 995 do CPC dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Sabe-se que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o magistrado a acreditar que a parte requerente é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório, bastando que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
No caso em concreto, conforme salientado em sentença e confirmado em sede recursal, não restou comprovado o exercício da posse pelos autores/agravantes e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo requerido/agravado.
No entanto, a parte agravante insiste em buscar a reforma do entendimento firmado, sob o argumento de que por ter sido a ação de reintegração de posse julgada improcedente, o Juízo de primeira instância não poderia ter determinado a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do ora agravado.
Para tanto, defende “a inexequibilidade do título e a inexigibilidade de obrigação com base no art. 525, §1º, inciso III do CPC, a tese firmada no Tema Repetitivo 889 do STJ, a nulidade da fase executória com amparo no art. 803, inciso I c/c art. 513 do CPC”.
Em que pese as razões apresentadas pelo agravante, deve-se consignar que a parte esqueceu-se do caráter dúplice das ações possessórias. Sobre o tema, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA MANDAMENTAL E CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA. LIMINAR. RETIRADA DOS POSSEIROS DAS TERRAS POR ELES OCUPADAS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR.1. Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante. 2. A expedição de mandado de reintegração de posse, nesse caso, decorre da natureza da sentença e do caráter dúplice da ação possessória. Não é razoável admitir que a parte cuja pretensão possessória foi julgada improcedente possa perpetuar sua posse sobre área de terra antes ocupada por outras pessoas que dali foram retiradas por força de liminar que não mais subsiste. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1483155/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em24/02/2015, DJe 16/03/2015)
Dessa forma, considerando o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça e visando a preservação da autoridade da coisa julgada quanto à improcedência da pretensão possessória do ora agravante e, por decorrência lógica, ao legítimo direito à posse do bem em litígio pelo ora agravado, deve-se reconhecer o acerto do Juízo de primeira instância em expedir mandado de reintegração de posse em favor do agravado.
Logo, não é o caso de conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Oficie-se o juízo de origem para ciência da decisão.
Cumpra-se.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0761767-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorPATRICIA CAVALCANTE GOMES DE OLIVEIRA
RéuALDO BEZERRA DA SILVA
Publicação19/12/2024