Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800183-76.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de decisão que determinou a emenda da inicial, incluindo a juntada de documentos considerados essenciais para o prosseguimento da ação. O juízo “a quo” entendeu pela imprescindibilidade da apresentação do contrato ou outro documento equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência dos documentos solicitados é motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) se a responsabilidade pela juntada do instrumento contratual recai sobre o autor da ação ou sobre a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos solicitados não são essenciais à propositura da ação, uma vez que não inviabilizam o julgamento de mérito, podendo ser apresentados posteriormente.4. A responsabilidade de comprovar a efetiva contratação do serviço recai sobre a instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a prova de relação contratual deve ser feita pelo fornecedor. IV. DISPOSITIVO5. Conheço e dou provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença que exigiu a juntada de documentos desnecessários à propositura da ação e o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283, 284 e 1.013; CDC, arts. 14 e 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1130704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/12/2012. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800183-76.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800183-76.2023.8.18.0026

APELANTE: ALBERTINA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de decisão que determinou a emenda da inicial, incluindo a juntada de documentos considerados essenciais para o prosseguimento da ação. O juízo “a quo” entendeu pela imprescindibilidade da apresentação do contrato ou outro documento equivalente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência dos documentos solicitados é motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) se a responsabilidade pela juntada do instrumento contratual recai sobre o autor da ação ou sobre a instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos solicitados não são essenciais à propositura da ação, uma vez que não inviabilizam o julgamento de mérito, podendo ser apresentados posteriormente.
4. A responsabilidade de comprovar a efetiva contratação do serviço recai sobre a instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a prova de relação contratual deve ser feita pelo fornecedor.

IV. DISPOSITIVO
5. Conheço e dou provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença que exigiu a juntada de documentos desnecessários à propositura da ação e o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283, 284 e 1.013; CDC, arts. 14 e 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1130704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/12/2012.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14361625) interposta por ALBERTINA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

 

Na sentença vergastada (ID 14361620), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.

 

Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que o documento exigível não é indispensável para a propositura da ação.

Em contrarrazões (ID 14361626), o recorrido defendeu que a sentença deve ser mantida nos seus termos.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 


 

VOTO

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

Na decisão ID 14361616, o magistrado de piso determinou que o Requerente emendasse a inicial para que juntasse aos autos o instrumento contratual ou documento equivalente.

Segundo o juízo a quo, tais documentos seriam imprescindíveis para a análise da causa.

 

Pois bem.

 

De início, cumpre pôr em relevo que o documento útil à pretensão autoral não se confunde com o documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco vaticina que:

 

São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.

 

No que toca à ausência de uns ou de outros, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:

 

A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.

 

Também nesse sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.

 

Sobre o tema ainda, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…)

[REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes.

[AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...)

[AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012]

 

Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

 

Outrossim, impende observar que o postulante se trata de consumidor idoso, de forma que a vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializada. É como traz Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

 

Como consignam a autora e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração”, especialmente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.

 

Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.

 

No que concerne a juntada do instrumento contratual, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que compete à Instituição Financeira e não ao Requerente comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, com a juntada aos autos do instrumento contratual.

 

Por fim, o juízo de piso também requereu que fosse emendada a exordial, com a juntada de procuração, declarações de hipossuficiência e comprovante de residência em nome do autor(a).

 

Ante o exposto, se mostra imperiosa a anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade dos documentos requeridos.

 

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto , anulando a sentença recorrida para afastar as exigências enunciadas na sentença. Determino ainda o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

 

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800183-76.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTINA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/12/2024