TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800486-84.2024.8.18.0146
RECORRENTE: ROGERIO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COBRANÇA – FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora, alega que fora admitido para cargo em comissão na Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, da prefeitura do município de FLORIANO – PI, entre outubro/2021 a 03/2024. Alega que durante o período trabalhado não foram efetuados os pagamentos das verbas remuneratórias referentes às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário referente aos períodos aquisitivos dos exercícios financeiros de 2021 a 2024. Por essa razão, requereu a condenação do Requerido ao pagamento das verbas devidas a título de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2021 a 2024.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/ROGÉRIO ALVES DE SOUSA, referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, nos termos acima definidos, com base na remuneração de cada período laborado.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Inconformado, o município réu protocolou o presente recurso inominado alegando, em síntese, prescrição bienal; prescrição quinquenal; das férias acrescidas de 1/3; incumbência da prova; da violação constitucional à independência dos poderes; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer a reforma in totum da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando mela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a prejudicial de mérito novamente alegada.
De início, observo que a parte recorrida, ex-servidor comissionado do Município demandado, alega que deixou de receber verbas a título de férias e 1/3 constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021 a 2024. Compulsando os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar nulidade na sentença. A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800486-84.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
RéuROGERIO ALVES DE SOUSA
Publicação09/12/2024