TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803098-79.2022.8.18.0076
RECORRENTE: ELOI MEDEIROS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA EULALIO, ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NOGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ELOI MEDEIROS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A.
Alega o requerente que foi surpreendido ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Acrescentou que não recebeu valores do referido empréstimo. Dessa forma, postulou a declaração de nulidade ou inexistência dos supostos contratos; a suspensão dos descontos no benefício, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos e que condenou a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Em suas razões, o recorrente alegou da inexistência de cerceamento de defesa; depoimento pessoal e expedição de ofício; do contrato. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso inominado e a reforma da sentença atacada.
Contrarrazões.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora por meio de certidão emitida por este Tribunal de Justiça (Id 16148846).
Em decisão de Id 16789144, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para que fosse juntada a certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/12/2024
0803098-79.2022.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELOI MEDEIROS DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/12/2024