Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0750189-23.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750189-23.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: MAURO FERNANDO DE ARAUJO LUSTOSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, impetrado por MAURO FERNANDO DE ARAUJO LUSTOSA, insurgindo-se contra Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo do JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça feito em recurso inominado interposto pelo Agravante nos autos do processo de nº 0800923-74.2021.8.18.0003.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

 

RELATADOS, DECIDO.

 

De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.

No entanto, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as decisões interlocutórias resolvem variadas questões ao longo do processo, mas a Lei n. 9.099/95 não prevê o cabimento de nenhum recurso contra essas decisões. Tem-se ainda como óbice à interposição do agravo de instrumento no rito sumaríssimo os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2° da Lei n. 9.099/95, pois o uso do agravo de instrumento no rito especialíssimo provocaria atrasos incompatíveis com a celeridade que dele se exige. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

(TJ-RR - AgInst: 90011476220188230000 9001147-62.2018.8.23.0000, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 29/10/2018, p. 101).

DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA ONLINE EM JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da ausência de previsão na Lei 9.099/95.(TJ-MT - AI: 10159765220208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO AO QUE NEGA SEGUIMENTO. 1. Por ausência de previsão legal, não é cabível o recurso contra decisões interlocutórias de primeiro grau no Juizados Especiais. 2.Recurso que nega seguimento. (N.U. 1000634-83.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009246398, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 12-02-2020)(TJ-RS - AI: 71009246398 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 12/02/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2020).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009407453, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-05-2020) (TJ-RS - AI: 71009407453 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 25/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/05/2020). 

Assim, considerando a vedação expressa prevista na legislação que rege o trâmite processual no Juizado Especial Cível, deverá a agravante observar as limitações processuais, entre elas a impossibilidade de irresignação imediata contra decisões interlocutórias.

Deste modo, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de previsão legal para seu processamento no âmbito do Juizado Especial Cível.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

P.R.I.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750189-23.2024.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0750189-23.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MAURO FERNANDO DE ARAUJO LUSTOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/10/2024