Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000351-09.2018.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e multa de 97 dias-multa. O embargante sustenta que o acórdão recorrido contém obscuridade ao não converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e omissão quanto ao pleito de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve obscuridade na decisão que indeferiu a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos; e (ii) apurar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de absolvição com fundamento na ausência de provas suficientes da autoria e materialidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme o art. 619 do CPP, não sendo instrumento apto para reexame de mérito da decisão embargada. 4. A decisão embargada explicita os fundamentos para a não conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com base na primariedade do réu e na reincidência em crimes semelhantes, o que afasta a alegada obscuridade (art. 44, inciso III, do Código Penal). 5. Quanto à alegada omissão no pedido de absolvição, a decisão analisou exaustivamente as provas nos autos, considerando a materialidade e autoria do crime de receptação demonstradas pela apreensão do bem em posse do réu, corroboradas por depoimentos e documentos, não havendo omissão a ser sanada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, no crime de receptação, a apreensão do bem com o acusado gera presunção de autoria, cabendo à defesa provar a origem lícita do bem, o que não foi feito nos autos (STJ - AgRg no AREsp 1874263/TO). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 44, inciso III, e art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874263/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.10.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000351-09.2018.8.18.0052 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000351-09.2018.8.18.0052

EMBARGANTE: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e multa de 97 dias-multa. O embargante sustenta que o acórdão recorrido contém obscuridade ao não converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e omissão quanto ao pleito de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve obscuridade na decisão que indeferiu a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos; e (ii) apurar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de absolvição com fundamento na ausência de provas suficientes da autoria e materialidade do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme o art. 619 do CPP, não sendo instrumento apto para reexame de mérito da decisão embargada.

4. A decisão embargada explicita os fundamentos para a não conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com base na primariedade do réu e na reincidência em crimes semelhantes, o que afasta a alegada obscuridade (art. 44, inciso III, do Código Penal).

5. Quanto à alegada omissão no pedido de absolvição, a decisão analisou exaustivamente as provas nos autos, considerando a materialidade e autoria do crime de receptação demonstradas pela apreensão do bem em posse do réu, corroboradas por depoimentos e documentos, não havendo omissão a ser sanada.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, no crime de receptação, a apreensão do bem com o acusado gera presunção de autoria, cabendo à defesa provar a origem lícita do bem, o que não foi feito nos autos (STJ - AgRg no AREsp 1874263/TO).

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 44, inciso III, e art. 180.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874263/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.10.2021.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pela defesa para, no mérito, julgá-la pelo parcial provimento, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais o motivo e das consequências, fixando a pena do apelante em 1 (um) ano e 10 (dez) dias multa de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias multa, mantendo os demais termos da sentença (id. 19330677).

Em razões recursais (id. 18509014), o embargante requer, em síntese: a) obscuridade quanto a não aplicação da substituição por pena restritiva de direitos; b) omissão quanto ao pleito de absolvição – aplicação do art. 386, VII, do CPP:

(...) aguarda provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. 

Em resposta aos embargos (id. 20898003), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

Dito isso. Passo à análise do caso.

No caso em apreço, o acusado, ora Embargante, foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de multa de 97 (noventa e sete) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, conforme Id. 162294067, fls. 418/427. Recorreu da sentença. Apelação julgada, no mérito, pelo parcial provimento. Alega o Embargante a ocorrência de irregularidade no acórdão recorrido em não atender os pleitos de absolvição do acusado e aplicação da substituição por pena restritiva de direitos.

Assim, no tocante à tese de obscuridade quanto à não aplicação da substituição por pena restritiva de direitos, verifica-se que não assiste razão ao embargante. A decisão embargada deixou muito claro a não conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito nos seguintes termos: Não obstante a pena aplicada e a primariedade do réu, entendo não ser cabível notadamente porque o réu é contumaz na prática de delitos desta natureza, de forma que concluo que as medidas restritivas de direito não são, no caso em apreço, suficientes (artigo 44, inciso III, do Código Penal).

Em relação à tese de omissão quanto ao pleito de absolvição – aplicação do art. 386, VII, do CPP, percebe-se que decisão apreciou de modo exaustivo esta tese jurídica concluindo o seguinte: Deste modo, considerando que versão da defesa do apelante está dissociada do acervo probatório dos autos, tal pleito de absolvição e desclassificação não merece prosperar, diante das prova colhidas em fase policial, bem como as produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em instrução processual. 

Examinando-se os autos, nota-se que não se verifica irregularidade no acórdão vergastado no tocante às teses de obscuridade quanto a não aplicação da substituição por pena restritiva de direitos e omissão quanto ao pleito de absolvição – aplicação do art. 386, VII, do CPP.

Com efeito, da leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado. Não sendo cabível rediscutir em razão do inconformismo do Embargante. Vejamos:

A) DA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO

A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente da materialidade do delito, além do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

Portanto, para configuração do delito de receptação qualificada, dentre as condutas delineadas na lei, o agente deve vender/expor à venda produto que sabe ser oriundo de crime.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito, uma vez que as provas trazidas para os autos tornaram-se suficientes para embasar a condenação do recorrente, uma vez que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente demonstradas, onde o apelante foi preso em flagrante com o aparelho e, ainda, confessou a aquisição informal do objeto.

A materialidade e a autoria dos fatos acima descritos encontram-se demonstradas pela pelo auto de Termo de Apresentação e Apreensão (Id. 16294067 - Pág. 28), pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima Nazareno Ferreira Cavalcante (Id. 16294067 - Pág. 25), termo de restituição (Id. 16294067 - Pág. 33), bem como pela prova oral.

Ora, a autoria é latente, pois, a condução do veículo foi assumida pelo próprio apelante em seu interrogatório e os elementos probatórios apontam que Kaizio Micaézio Vieira foi a pessoa que negociou (permutou) o veículo com Sérgio Martins Nunes, influindo para que este o adquirisse de boa-fé. 

Ademais, cumpre salientar que a versão apresentada pela defesa do apelante, de que desconhecia a origem ilícita da res furtiva não é hábil à absolvição pelo crime de receptação ou para desclassificação da conduta de receptação culposa, pois aquele que está na posse de um bem sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular.

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ - AgRg no AREsp: 1874263 TO 2021/0111288-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021).

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado tinha plena consciência da origem ilícita do bem e mesmo assim o vendeu, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

-(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) (grifo nosso)

Deste modo, considerando que versão da defesa do apelante está dissociada do acervo probatório dos autos, tal pleito de absolvição e desclassificação não merece prosperar, diante das prova colhidas em fase policial, bem como as produzidas  sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em instrução processual.

(...)

Assim,  o motivo exposto na sentença é inerente ao tipo penal, pois, por referir-se a crime contra o patrimônio, pressupõe, como corolário lógico, ambição ilícita e propósito de ganho fácil, mediante subtração de bens adquiridos por outrem, através de trabalho lícito. 

Portanto, afasto a circunstância judicial motivo.

1ª Fase da dosimetria: 

a) Culpabilidade: no que tange a culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade não extrapola os limites já previsto pelo legislador;

b) Antecedentes Criminais:  o acusado não é portador de maus antecedentes;

c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; 

d) Personalidade: segundo orientação trazida pelo enunciado da Súmula 444 é vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena-base, portanto nada a considerar.

e) Motivos do crime: o crime foi praticado para que o acusado tomasse para si os bens subtraídos da vítima, fato inerente ao tipo. 

f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; 

g) Consequências do crime: normais ao tipo; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 1 (um) a 4 (quatro) de reclusão e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

2ª Fase da dosimetria:

Não há majorantes nem minorantes.

 3ª Fase da dosimetria

Não há causas de aumento ou diminuição de pena.

Fixo o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).

Não obstante a pena aplicada e a primariedade do réu, entendo não ser cabível notadamente porque o réu é contumaz na prática de delitos desta natureza, de forma que concluo que as medidas restritivas de direito não são, no caso em apreço, suficientes (artigo 44, inciso III, do Código Penal).

Isto posto, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias multa por ser mais benéfica que aplicação do sursis.

Nesse cenário, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão guerreado no tocante às teses defensivas. 

Por fim, caso entenda o Embargante que houve irregularidade de julgamento, deve-se buscar a reforma pela via processual adequada e não rediscutir o mérito por Embargos de Declaração, pois somente merecem ser acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP (contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido) - o que não é o presente caso.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame.

 

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0000351-09.2018.8.18.0052

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024