Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0844471-58.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CRIMINAL interpostaem face da sentença que condenou o apelante à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Além disso, foi fixada a pena pecuniária de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa. Tais penas foram cominadas devido à prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 4.Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020). 5.Foram obtidas informações por meio de rastreamento que, por sua vez, apontam que o apelante estava no local do crime, fato que foi confirmado pela vítima Benedito Anderson da Silva Viana que alegou, em audiência por videoconferência, que o réu é um dos indivíduos que participaram do crime, sendo ele a pessoa que subtraiu seu aparelho celular e lhe intimidou com arma de fogo. 6.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 7.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; CP, art. 60, caput c/c § 2º, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0844471-58.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0844471-58.2023.8.18.0140

APELANTE: TALISSON DA SILVA DOS SANTOS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.APELAÇÃO CRIMINAL interpostaem face da sentença que condenou o apelante à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Além disso, foi fixada a pena pecuniária de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa. Tais penas foram cominadas devido à prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do CP.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

4.Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).

5.Foram obtidas informações por meio de rastreamento que, por sua vez, apontam que o apelante estava no local do crime, fato que foi confirmado pela vítima Benedito Anderson da Silva Viana que alegou, em audiência por videoconferência, que o réu é um dos indivíduos que participaram do crime, sendo ele a pessoa que subtraiu seu aparelho celular e lhe intimidou com arma de fogo.

6.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

7.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso conhecido e desprovido.

________________


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; CP, art. 60, caput c/c § 2º, art. 50.

 

Jurisprudências relevantes citadas: TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Talisson da Silva dos Santos, em face da sentença de fls. 1/17 (id. 20380775), proferida pela MMª Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI (Justiça Militar), que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Além disso, fixou a pena pecuniária de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa. Tais penas foram cominadas devido à prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do CP.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões (id. 20380790), que a sentença seja modificada a fim de julgar totalmente improcedente o pedido condenatório contido na denúncia dos autos, nos termos do art. 386,VII, do Código de Processo Penal, alegando a insuficiência de provas e o princípio do in dubio pro reo. Ademais, pleiteou pela redução ou parcelamento da pena de multa, conforme o art. 60, caput, c/c §2º, art. 50, todos do Código Penal.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (id. 20380802).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta, mantendo-se incólume a r. sentença (id. 20812996).

É o relatório.

 


 

VOTO

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II.PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III.MÉRITO

Consta nos autos que no dia 6/7/2023, TALISSON DA SILVA DOS SANTOS participou supostamente de um roubo com emprego de arma de fogo, em comunhão de ação e desígnios com pessoa não identificada, ao Mercadinho São Gerônimo, localizado na Avenida Ezequias Costa, Quadra I, casa 4, Bairro Angelim, nesta capital.

Dessa forma, o Ministério Público imputou ao apelante a suposta prática delituosa prevista no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo majorado). 

Devidamente apresentada à resposta à acusação, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 19 de fevereiro de 2024.

Concluída a fase instrutora, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do apelante.

A defesa do apelante apresentou alegações finais no dia 2 de abril de 2024. Desta feita, requereu a absolvição do apelante nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Conforme sentença constante no id. 20380775, o apelante foi condenado a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Além disso, foi fixada a pena pecuniária de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa. Tais penas foram cominadas devido à prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do CP.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.

Requereu, em suas razões (id. 20380790), que a sentença seja modificada a fim de julgar totalmente improcedente o pedido condenatório contido na denúncia dos autos, nos termos do art. 386,VII, do Código de Processo Penal, alegando a insuficiência de provas e o princípio do in dubio pro reo. Ademais, pleiteou pela redução ou parcelamento da pena de multa, conforme o art. 60, caput c/c §2º, art. 50, todos do Código Penal.

a) Da suficiência de provas

A defesa pugnou pela absolvição do apelante do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do CP, por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas por todo arcabouço probatório.

A vítima Benedito Anderson da Silva Viana confirmou em audiência o réu como a pessoa que lhe subtraiu os bens. Além disso, tanto a vítima Benedito Anderson da Silva Viana como a vítima Paulo César Nonato de Araújo confirmaram que os autores do delito não usaram de nenhum meio para esconder seus rostos.

Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020). 

Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022). [Grifos nossos]


Cumpre mencionar que foram obtidas informações por meio de rastreamento que, por sua vez, apontam que o apelante estava no local do crime, fato que foi confirmado pela vítima Benedito Anderson da Silva Viana que alegou, em audiência por videoconferência, que o réu é um dos indivíduos que participaram do crime, sendo ele a pessoa que subtraiu seu aparelho celular e lhe intimidou com arma de fogo. 


Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b) Da redução ou parcelamento da pena de multa

A defesa requereu que a pena de multa imposta ao apelante seja reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, sob alegação de hipossuficiência.

Sem razão.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso em apreço, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0844471-58.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

TALISSON DA SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024