TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-61.2024.8.18.0077
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, TERESINHA PEREIRA LEITE
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: TERESINHA PEREIRA LEITE, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR/APELANTE. PROVIDO RECURSO DO RÉU/APELANTE. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TERESINHA PEREIRA LEITE e BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 17817656), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para:
a) declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, sob a rubrica “tarifa de pacote de serviços”;
b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, respeitada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27);
c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.”
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO DO BRASIL S.A. (ID 17817657): O Banco Réu requereu a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) validade contratual; ii) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, redução do valor arbitrado a este título; iii) inexistência de dever de devolução, em decorrência da ausência de ato ilegal praticado pelo Banco Réu; iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento.
RAZÕES RECURSAIS DE TERESINHA PEREIRA LEITE (ID 17817660): A parte Autora requereu a reforma da sentença recorrida tão somente para que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DE TERESINHA PEREIRA LEITE (ID 17817661): A parte Autora requereu o não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu.
Recurso recebido no duplo efeito (ID 18129382).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com o banco apelado, de tarifa denominada de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, descontado em benefício previdenciário da parte recorrente.
De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.
In casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver o demandante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco apelante, encontrando-se a cobrança de tarifas de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes (id. 17817652), sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta no instrumento contratual anexado pela instituição financeira e não difere da assinatura constante em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
[...]
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado sob id. 10552362, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica, resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI. Apelação Cível n. 0800591-93.2022.8.18.0061, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. Manoel de Sousa Dourado, j: 1º/12/2023). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA. CESTA DE SERVIÇOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 3.Sentença mantida. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803251-72.2021.8.18.0036 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/11/2023 )
Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação, restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré/apelante, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante.
Considerando o provimento do recurso da parte ré/apelante, afasta-se a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor e majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré/apelante, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante. Considerando o provimento do recurso da parte ré/apelante, afasta-se a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor e majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessão do beneficio da justiça gratuita. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800178-61.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA PEREIRA LEITE
Publicação17/12/2024