Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801455-45.2023.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL INVÁLIDO. SEM GEOLOCALIZAÇÃO. SEM ENDEREÇO DE IP. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801455-45.2023.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801455-45.2023.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL INVÁLIDO. SEM GEOLOCALIZAÇÃO. SEM ENDEREÇO DE IP. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801455-45.2023.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária em razão de empréstimo(s) pessoal de 170429061, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. 

  

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 20444270), onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

DECLARAR inexistente o contrato bancário de número 170429061, objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação. 

DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).  

DEFERIR, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente pago em virtude do contrato nº 170429061, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. 

CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. 

DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 480,96 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), revertido em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data da transferência, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 

Sem custas nem honorários advocatícios. 

P. R. I. 

  

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de qualquer ilegalidade do contrato efetuado via formalização eletrônica e sua validade, a impossibilidade de devolução em dobro, em razão da inexistência de comprovação de má-fé., e o não cabimento dos danos morais. Por fim, requereu o provimento do presente recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas.  

 

É o relatório sucinto. 

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). 

Em casos como o dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente. 

Destarte, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a validade da celebração do contrato. Assim, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, visto que o instrumento contratual juntado, encontra-se desprovido de assinatura eletrônica válida ou, mesmo, o “log” contendo o Hash da transação, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. 

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. 

Por outro lado, não se pode ignorar que o banco disponibilizou à conta da parte autora o valor de R$ 480,96, conforme comprovante de transferência anexado aos autos, quando o juízo intimou o réu para produção de provas. 

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 480,96 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), conforme documento Id nº 20443864, do processo originário. 

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização do troco objeto do contrato à parte recorrente. 

Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. 

Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para:  

A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide. 

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;  

C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de 480,96 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. 

 Sem ônus de sucumbência. 

  

 

Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

  

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0801455-45.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCA ALVES DA SILVA

Publicação

07/01/2025