Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800708-08.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que havia dado provimento a apelação em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No acórdão embargado, reconheceu-se a nulidade contratual e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a devolução em dobro do valor e o pagamento de indenização. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que o contrato foi firmado por meio de cartão e senha em terminal de autoatendimento, com prova de transferência do valor disponibilizado ao cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar documentos que comprovariam a contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento com cartão e senha; (ii) avaliar se essa omissão justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, alterando o resultado da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento dos embargos de declaração é admitido para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão resulta na modificação do julgado. A contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, não exige contrato físico, sendo válida a comprovação do negócio jurídico por extrato que contenha os dados essenciais da operação. A documentação apresentada pelo banco demonstra a disponibilização do valor contratado e a efetivação do empréstimo em terminal eletrônico, afastando a alegação de nulidade contratual por ausência de contrato físico. O uso de senha pessoal e intransferível caracteriza a manifestação de vontade do contratante, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas operações realizadas, salvo prova de fraude comunicada ao banco. A inexistência de prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira descaracteriza o direito à indenização por danos morais, uma vez que o simples fato da contratação não gera, por si só, abalo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença de primeira instância. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha prescinde de contrato físico, sendo válida a comprovação da operação por meio de extrato bancário com dados essenciais. O uso de senha pessoal caracteriza a responsabilidade do cliente pelas operações realizadas em sua conta, salvo comunicação de fraude à instituição financeira. Não comprovado o ato ilícito ou a falha na prestação de serviço, não há direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000211582291001, rel. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJ-CE, AC 0050346-78.2020.8.06.0173, rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 21.09.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.030.397/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800708-08.2021.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800708-08.2021.8.18.0033

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: MAURICIO LUSTOSA DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que havia dado provimento a apelação em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No acórdão embargado, reconheceu-se a nulidade contratual e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a devolução em dobro do valor e o pagamento de indenização. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que o contrato foi firmado por meio de cartão e senha em terminal de autoatendimento, com prova de transferência do valor disponibilizado ao cliente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar documentos que comprovariam a contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento com cartão e senha; (ii) avaliar se essa omissão justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, alterando o resultado da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acolhimento dos embargos de declaração é admitido para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão resulta na modificação do julgado.

  2. A contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, não exige contrato físico, sendo válida a comprovação do negócio jurídico por extrato que contenha os dados essenciais da operação.

  3. A documentação apresentada pelo banco demonstra a disponibilização do valor contratado e a efetivação do empréstimo em terminal eletrônico, afastando a alegação de nulidade contratual por ausência de contrato físico.

  4. O uso de senha pessoal e intransferível caracteriza a manifestação de vontade do contratante, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas operações realizadas, salvo prova de fraude comunicada ao banco.

  5. A inexistência de prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira descaracteriza o direito à indenização por danos morais, uma vez que o simples fato da contratação não gera, por si só, abalo indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença de primeira instância.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha prescinde de contrato físico, sendo válida a comprovação da operação por meio de extrato bancário com dados essenciais.

  2. O uso de senha pessoal caracteriza a responsabilidade do cliente pelas operações realizadas em sua conta, salvo comunicação de fraude à instituição financeira.

  3. Não comprovado o ato ilícito ou a falha na prestação de serviço, não há direito à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000211582291001, rel. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJ-CE, AC 0050346-78.2020.8.06.0173, rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 21.09.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.030.397/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.02.2024.

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID. 15495674, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – CONTRATO NÃO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – RÉU QUE NÃO COMPROVOU A VÁLIDA ADESÃO – EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO EVIDENCIAM O USO DE SENHA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – MÁ-FÉ RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato.

2. Verifica-se que o requerido/apelado não juntou o contrato de empréstimo, bem como, não juntou nestes autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.

3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve o banco apelado ser condenado no pagamento de indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6. Recurso conhecido e provido.

Defendeu a parte ora embargante que o acórdão apresenta omissão uma vez que afirma existir nos autos a comprovação do contrato realizado com o cartão e a senha, bem como existe a comprovação da transferência do valor.

A parte embargada contrarrazoou, pugnando pela manutenção da decisão ora embargada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado por defender que a decisão seria omissa, eis que a decisão teria deixado de considerar matéria trazida e amplamente debatida nos autos.

Cumpre-me inicialmente ressaltar, serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material.

Assim, em regra os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o decisum, constituem sim, um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.

Contudo, tem-se admitido que embora os embargos declaratórios, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de omissão e circunstâncias excepcionais, serem acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado.

Assim, vislumbro, na hipótese, possibilidades que façam ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, eis que se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de corrigir premissa equivocada no julgamento, como na hipótese dos autos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).

3. No caso dos autos, o fato de o devedor estar ausente de sua residência não tem o condão de invalidar a notificação extrajudicial. Recurso especial provido para reconhecer a constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.397/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)”

Na apelação julgada, cingia-se à discussão sobre ação objetivando a declaração de nulidade de contrato, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

No acórdão embargado, observou-se que quando da apresentação da contestação, o Banco/embargado não fez juntar aos autos cópia do contrato a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, bem como não juntou comprovante de transferência do valor. 

Ocorre que o voto embargado, deixando de analisar alguns documentos juntada nos autos, aqui se encontra a omissão.

Da análise do acervo probatório, verifica-se que o empréstimo foi feito através de operação eletrônica (ID. 8531175), em um dos terminais da instituição financeira, o que prescinde de assinatura.

Na hipótese, a documentação juntada pela instituição financeira demonstra a disponibilização do valor contratado. (id. 8531176).

Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a afirmar na réplica que não foi juntado instrumento contratual e Ted.

O negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão e senha.

Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”

Assim, por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos.

Nos casos de operações em contas correntes e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.

Não há qualquer dúvida que a parte apelada é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.

Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.

Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e o correntista. 

Nessa toada, se a conta corrente da parte apelada permitia a liberação de empréstimo consignado nos terminais de autoatendimento, perfeitamente possível sua liberação quando solicitado no caixa automático estando o apelado munido do cartão de acesso à respectiva conta e das informações indispensáveis a realização da operação.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC). O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria. No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Prescrição não configurada. Preliminar rejeitada. 2. O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191). Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3. Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, com a observância das formalidades essenciais. O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise. Precedentes desta Corte. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).”

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - PROVA DA CONTRATAÇÃO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Deve ser rechaçada a responsabilidade civil da instituição financeira, por refinanciamento/renegociação realizada em terminal eletrônico, mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível, quando evidenciado que crédito disponibilizado foi regularmente utilizado pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10000220923072001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022).”

Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.

Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelante, também não procede o pleito indenizatório.

Dessa forma, da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo ACOLHIMENTO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, atribuindo-lhe efeitos infringentes a fim de julgar IMPROVIDO o RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida.

 

É o voto.

 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0800708-08.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MAURICIO LUSTOSA DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/01/2025