TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764526-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANGELICA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. A agravante pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo à sua subsistência.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando que a simples declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, sujeita à comprovação.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que condiciona o deferimento do pedido à demonstração da incapacidade financeira.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser contestada mediante análise de provas contrárias nos autos.
A jurisprudência do STJ, como reiterado no AgRg no REsp 1514555/RS, estabelece que a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza admite prova em contrário.
No caso concreto, a documentação apresentada pela agravante, incluindo contracheques, não comprova inequivocamente a incapacidade de arcar com o preparo recursal de R$ 207,50, conforme valores estabelecidos pela Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016).
O magistrado tem discricionariedade para avaliar a necessidade de concessão do benefício, não estando vinculado à mera declaração de pobreza da parte, especialmente quando outros elementos indicam condição financeira que permite o pagamento das custas processuais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A declaração de hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise das provas apresentadas nos autos.
A concessão do benefício de gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, sendo insuficiente a simples alegação de dificuldades sem a devida comprovação documental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELICA SOARES DA SILVA contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0845866-85.2023.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora agravados.
Requer a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa e inúmeros protestos e execuções judiciais.
No Despacho, fora determinada a intimação da parte agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Efeito suspensivo indeferido.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo e, também, nas decisões proferidas no processo de origem, não se verifica presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.
3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
No caso em debate, a parte recorrente não comprova a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal.
Segundo a consta na “Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí”, anexa à Lei Estadual nº 6.920/2016, cujos valores foram atualizados, o custo do preparo para a interposição do Agravo de Instrumento no âmbito desta Eg. Corte de Justiça é correspondente a duzentos e sete reais e cinquenta centavos (R$ 207,50).
Portanto, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso, eis que demonstrado, claramente, que a parte agravante, não comprovou sua incapacidade para pagar o preparo recursal do Agravo de Instrumento, haja vista os contracheques juntados.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 09/12/2024
0764526-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANGELICA SOARES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/01/2025