TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024673-18.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte recorrente/embargante e determinou o pagamento de honorários.
A parte requerida/embargante nos embargos de declaração alega, em síntese: a omissão verificada, atribuição de honorários advocatícios em desfavor da parte vencedora.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
O embargante alega uma omissão no Acórdão atacado, por entender ser parte vencedora, não podendos ter sido arbitrado honorários de sucumbência em seu desfavor.
No entanto, não assiste razão a parte embargante, pois o seu recurso não foi conhecido, uma vez que apresentou fundamentos diversos do decidido na sentença, então, no recurso ele não foi vencedor.
Portanto, não cabe a alegação de existência de omissão por ter sido o embargante condenado em ônus de sucumbência, uma vez que seu recurso não foi conhecido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0024673-18.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA
Publicação07/01/2025