Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024673-18.2019.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024673-18.2019.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024673-18.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte recorrente/embargante e determinou o pagamento de honorários.

A parte requerida/embargante nos embargos de declaração alega, em síntese: a omissão verificada, atribuição de honorários advocatícios em desfavor da parte vencedora.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

O embargante alega uma omissão no Acórdão atacado, por entender ser parte vencedora, não podendos ter sido arbitrado honorários de sucumbência em seu desfavor.

No entanto, não assiste razão a parte embargante, pois o seu recurso não foi conhecido, uma vez que apresentou fundamentos diversos do decidido na sentença, então, no recurso ele não foi  vencedor.

Portanto, não cabe a alegação de existência de omissão por ter sido o embargante condenado em ônus de sucumbência, uma vez que seu recurso não foi conhecido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0024673-18.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA

Publicação

07/01/2025