TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0821699-38.2022.8.18.0140
RECORRENTE: HERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARTINS DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM TERCEIRO. VEÍCULO COM BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ROUBO/FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO DO ESTADO E OS DANOS DA AÇÃO/OMISSÃO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0821699-38.2022.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: HERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais sofridos em decorrência de compra de veículo com terceiro.
Sobreveio a sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundação exposta e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora, por ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e os danos da ação/omissão estatal, bem como em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração de dano material e moral indenizável.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora interpôs Recurso no qual aduz: da transferência indevida de débitos; da responsabilidade objetiva; dos danos materiais e morais. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, o nexo de causalidade e a existência dos danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0821699-38.2022.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorHERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2025