Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800533-80.2024.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. PORTABILIDADE. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA E REFORMADA APENAS PARA DECOTAR O DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800533-80.2024.8.18.0171 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-80.2024.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: JOAO DA MATA FILHO

Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. PORTABILIDADE. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA E REFORMADA APENAS PARA DECOTAR O DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°139782832, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

 

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. nº21007037) que afastou a preliminar suscitada e JULGOU PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 139782832;

b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora;

c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da validade do negócio jurídico, que trata-se de portabilidade, da impossibilidade de declaração de inexistência do débito, das diversas demandas postuladas pela parte recorrida, inexistência dos danos materiais – devolução de valores, do não cabimento da reptição de indébito – pagamento em dobro e do alegado dano moral, da ausência de comprovação, improcedência do pleito indenizatório, ausência de responsabilidade imputável ao recorrente.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Primeiramente, vale ressaltar, que no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato teve início dos descontos em 10/2023 e teve a sua exclusão no dia 17/10/2023, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.

Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, apenas para decotar a condenação por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem Ônus de sucumbência pelo recorrente.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800533-80.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO DA MATA FILHO

Publicação

07/01/2025