TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800324-04.2022.8.18.0003
RECORRENTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RECORRIDO: GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. REJEITADA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TERESINA (STRANS) E O ESTADO DO PIAUÍ (PM-PI). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL DURANTE AS FOLGAS DOS MILITARES. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MUNICIPAL PELO CUSTEIO DAS GRATIFICAÇÕES POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO REGULAR. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800324-04.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RECORRIDO: GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que prestou serviço de fiscalização e policiamento ostensivo nos terminais de ônibus situados nesta capital, em virtude de Convênio nº 001/2013 celebrado entre a STRANS e a Polícia Militar do Estado do Piauí (PM-PI).
Alega que as despesas com pessoal eram de responsabilidade da requerida. Ademais, afirma que deixou de receber os valores relativo aos plantões em dezembro/2020, vindo o contrato a ser rompido em abril/2021. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores decorrentes das chamadas “operações planejadas”, que são devidas pelos serviços executados no bojo do Convênio supracitado, e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 42795493) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme se extrai do teor da parte dispositiva, in verbis:
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Irresignado com a r. sentença, o réu interpôs o presente Recurso Inominado, onde aduz, em síntese: da inexigibilidade da contraprestação direta entre a STRANS e o policial militar – da ilegitimidade passiva ad causam; da impossibilidade de produção de efeitos do ajuste; da não incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E após a entrada em vigor da EC nº 113/21.
Por fim, a entidade municipal requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam declaradas as ilegitimidades passivas da STRANS e do Município de Teresina, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles, ou, subsidiariamente, a reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda e, ainda, na hipótese de não acatamento, a aplicação da taxa SELIC como critério de juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, verifico que não merece prosperar. Em verdade, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém (pessoa física ou pessoa jurídica) com determinada relação jurídica material, ou seja, consiste no envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.
In casu, observa-se que a obrigação de pagar ora discutida está formalizada no instrumento contratual, qual seja o Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI (ID nº 26201458), o qual elenca como parte envolvida a entidade municipal recorrente.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Passo à análise do mérito.
Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
0800324-04.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSTRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito
RéuGILBERTO NUNES DO NASCIMENTO
Publicação03/12/2024