PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801064-03.2021.8.18.0033
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Apelante: CLEMILTON VERAS CARVALHO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E ADICIONAIS PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por CLEMILTON VERAS CARVALHO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou improcedente Ação Declaratória de Obrigação de Fazer movida contra o ESTADO DO PIAUÍ, na qual se pleiteava a inclusão de adicionais e gratificações — como adicional noturno, horas extras, insalubridade e auxílio refeição — na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. O apelante alegou que a exclusão dessas rubricas violaria o princípio da remuneração integral. A sentença rejeitou o pedido, considerando que tais verbas possuem natureza indenizatória e não se integram à remuneração, conforme legislação estadual.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição da pretensão do apelante, considerando a alegação de prescrição de fundo de direito; e (ii) determinar se adicionais e gratificações de natureza indenizatória ou propter laborem podem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias de servidor público estadual.
3. O Tribunal reconhece que a pretensão do apelante refere-se a prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada parcela, afastando-se a prescrição de fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ.
4. A Lei Complementar nº 13/1994 do Estado do Piauí define a remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e exclui expressamente da base de cálculo verbas de natureza indenizatória, como adicional noturno, horas extras e auxílio refeição.
5. Os Decretos estaduais nº 14.719/2011, 14.482/2011 e 15.555/2014 regulamentam a exclusão de gratificações e adicionais propter laborem da base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, reforçando o entendimento da impossibilidade de integração dessas verbas.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora que verbas de caráter indenizatório ou propter laborem não compõem a base de cálculo de benefícios remuneratórios, em observância ao princípio da legalidade e ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.
7. Não há violação ao princípio da remuneração integral, pois a exclusão das verbas indenizatórias está em conformidade com a legislação estadual específica aplicável aos servidores públicos estaduais.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em casos de relação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública.
2. Verbas de natureza indenizatória e adicionais propter laborem não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos estaduais, conforme legislação estadual específica e em respeito ao princípio da legalidade.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LC nº 13/1994 (Piauí), art. 41, § 3º; CPC, arts. 98, § 3º, 1.010 e seguintes; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, APL nº 08162917120198180140, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.08.2022; TJ-PI, APL nº 08237586720208180140, Rel. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, j. 09.08.2022; TJ-PI, AC nº 08005659020218180074, Rel. Edvaldo Pereira De Moura, j. 05.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Em razão da ausência de fixação de percentual de honorários no juízo a quo, fixar a sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a cobrança, diante da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 17600507, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer proposta por CLEMILTON VERAS CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em sede inicial, CLEMILTON VERAS CARVALHO, ora apelante, ajuizou ação contra o Estado do Piauí com intuito de obter a inclusão de adicionais e gratificações no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Sustenta que os benefícios referidos deveriam considerar a remuneração integral e incluir as rubricas de adicional noturno, horas extras, insalubridade, auxílio refeição e outras gratificações percebidas.
Na sentença de primeiro grau, o Juízo julgou improcedentes os pedidos, por entender que o cálculo em questão foi feito corretamente com base na legislação vigente, que exclui gratificações e verbas indenizatórias da base de cálculo da remuneração integral, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e decretos estaduais.
Inconformado, o apelante apresentou suas razões em Id. 17600510. Argumenta que a exclusão das verbas indicadas no cálculo dos benefícios configura violação ao princípio da remuneração integral prevista na Constituição Federal, requerendo a reforma da sentença para que essas verbas sejam incluídas na base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Em suas contrarrazões, em Id. 17600513, o Estado do Piauí defende a manutenção da sentença, sob argumento de que as rubricas pleiteadas pelo autor possuem natureza indenizatória ou são condicionadas à prestação de serviço e, portanto, não compõem a remuneração para fins de cálculo dos benefícios. Alega também a prescrição da pretensão do autor, por entender que o prazo para ajuizamento da demanda já havia transcorrido, considerando a data do ingresso no serviço público como termo inicial.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20297504).
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO
Conforme já relatado, o requerente, ora apelante, aponta não receber o décimo terceiro e o terço de férias em sua integralidade devida, uma vez que não são incluídas vantagens para o cálculo do benefício.
Por sua vez, preliminarmente, o apelado aponta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob raciocínio de que o pleito faz referência a ato único realizado no momento da admissão, que caracterizaria a supressão da vantagem.
Todavia, correta a sentença vergastada na compreensão de que a demanda faz referência a prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada parcela pleiteada.
De forma idêntica, este Egrégio Tribunal de Justiça aponta:
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – No que concerne à prescrição arguida pelo Apelado, evidencio que o direito vindicado pelo Apelante, não consiste em desconstituir nenhum ato administrativo que tenha suprimido vantagem do Recorrente, mas somente a inclusão de verbas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, tratando-se, pois, de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição de fundo de direito. Preliminar afastada. II - Conforme a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, o Extraordinário, Adicional Noturno, Cond. Esp. de Trabalho, Grat. Curs. Esc. Polícia, Dif. Cond. Esp. de Trabalho e Auxílio Alimentação, constituem verbas de natureza meramente indenizatórias, não integrando, portanto, a remuneração do servidor. III - Por fim, não restando constatado erro por parte da Administração Pública concernente ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias ao Apelante, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, eis que ausente a ocorrência de dano moral indenizável. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJ-PI - APL: 08162917120198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Diante desse panorama, aplica-se a súmula 85 do STJ, que trata sobre as prestações de trato sucessivo.
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, assiste razão à sentença que não reconheceu a prescrição do fundo de direito e, portanto, deve ser mantida neste ponto.
III. MÉRITO
A controvérsia cinge-se, essencialmente, ao direito do apelante, servidor público estadual, à inclusão de vantagens percebidas na forma de adicional noturno e de insalubridade, auxílio refeição e verba sob rubrica extraordinário na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
O requerente, ora apelante, indica que os benefícios referidos compõem a remuneração integral e seriam, portanto, parte da base de cálculo, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nesse sentido, assiste razão ao apelante no sentido de que a base de cálculo é a remuneração integral, conforme art. 7, da CF/88, veja-se:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Todavia, a legislação específica do Estado do Piauí que rege a relação dos servidores públicos, Lei Complementar nº 13/1994, determina:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Sendo assim, a legislação traz o conceito de remuneração e as circunstâncias de exclusão de uma vantagem pecuniária deste conceito de forma expressa, não sendo possível interpretação diversa neste caso.
Além disso, observa-se que os decretos estaduais nº 14.719/2011, 14.482/2011 e 15.555/2014 determinam, explicitamente, a exclusão das gratificações e vantagens mencionadas no pleito para efeitos de cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário.
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011
Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).
DECRETO Nº 15.555, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado.
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço
Alicerçada por todo este arcabouço normativo, a jurisprudência entende:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS – – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEITADA – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94)- INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CÁLCULO DESSAS VERBAS – NATUREZA REMUNERATÓRIA E PREVISÃO CONSTITUCIONAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes; 3. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria; 4. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada; 5. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 6. Assim, mostra-se incabível a pretensão do Autor/Apelante de incorporação das rúbricas “Adicional noturno, Complemento 6.933 e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica “VPNI-Lei 6173/2012” estava inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias durante todo o período laboral do servidor; 7. Noutro norte, o abono de permanência deve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tendo em vista que se trata direito assegurado pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, e por conta de sua natureza remuneratória, conforme reconhecido na sentença; 8. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente os pedidos da inicial, para assegurar ao Apelado/Autor apenas o direito às diferenças salariais correspondentes à inclusão do abono de permanência no cálculo das referidas gratificações e a indenização reclamada, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular; 9. Recursos conhecidos, mas improvidos.
(TJ-PI - APL: 08237586720208180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Em suma, portanto, é impossível a determinação da inclusão das vantagens apontadas em inicial na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, sob o prisma, ainda, do princípio da legalidade.
Desse modo, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.
Em razão da ausência de fixação de percentual de honorários no juízo a quo, fixo a sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a cobrança, diante da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/11/2024
0801064-03.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEMILTON VERAS CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/11/2024