TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-32.2022.8.18.0109
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Precedentes.
2. Recurso Da Apelante Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800385-32.2022.8.18.0109
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tendo como apelado, BANCO CETELEM S.A.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência de prescrição e decadência, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto em seu benefício previdenciário. Argumenta, ainda, que o contrato ainda está ativo. Diante disso, a parte apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo a quo, requerendo o provimento do recurso, com a consequente condenação por danos morais.
Em suas contrarrazões, o Banco alega, em síntese, que deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, como medida de inteira justiça. Ademais, requer que seja mantida a sentença a quo e que não seja conhecido o presente recurso.
Na decisão ID.18846060, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da prescrição
O magistrado de primeira instância na sentença, julgou IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos e, conforme o Extrato juntado (ID. 18526649, pag.02) constata-se que o contrato foi celebrado em 29/07/2016, e o último desconto em 01/08/2016.
Desta forma, de acordo com último desconto, o fim do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, seria em 01/08/2021, tendo a ação sido proposta somente em 03/05/2022, quando já ocorrida a prescrição.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.
MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do Advogado da parte apelada, para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 02/12/2024
0800385-32.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/12/2024