TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801582-67.2024.8.18.0039
RECORRENTE: ISAAC NERIS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ele.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID Nº 59654031, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs, recurso de apelação, alegando em suas razões, sucintamente, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão, ID Nº 60831927.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID Nº 61767117.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que a parta autora apresentasse o comprovante da eventual resposta apresentada da reclamação administrativa ou comprovante do decurso do prazo, pronunciar-se a respeito das identidades nas distribuições das demandas. Em se tratando de Empréstimo consignado, delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, bem com a quantidade de parcelas.
Com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Nesta esteira, entendo que as exigências do magistrado de origem, embora sejam de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Ademais, ainda que diferente fosse, considero que as justificativas apresentadas pela parte – no sentido de que a sua obtenção não seja de fácil acesso – consistem em motivo idôneo para afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada.
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801582-67.2024.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISAAC NERIS DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/01/2025