Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0021651-59.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO PRESTAMISTA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA A INVALIDEZ ACOMETIDA AO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3º, § 2º. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, a seguradora, e assim, possibilita que o segurado ajuíze ação de cobrança contra a empresa estipulante, bem como contra as seguradoras, pois estas têm o dever de informar suficientemente acerca das suas responsabilidades; 2. Nesta espécie de relação jurídica, a boa-fé se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, todavia, não se pode olvidar que a seguradora também tem o dever de esclarecer as condições do seguro e fazer constar especificamente as exclusões, bem como efetuar o pagamento no caso de ocorrência do dano; 3. Fora colacionado aos autos provas robustas da extensão da lesão sofrida. Frisa-se, apresentação de laudo pericial que em nenhum momento fora contestado pelo apelante. Ata de audiência que consigna que as partes afirmaram desinteresse na produção de provas; 4. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021651-59.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021651-59.2015.8.18.0140

APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

APELADO: DILSON MARQUES FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: NIVIA MARIA SOARES DA SILVA, DILSON MARQUES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO PRESTAMISTA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA A INVALIDEZ ACOMETIDA AO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3º, § 2º. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, a seguradora, e assim, possibilita que o segurado ajuíze ação de cobrança contra a empresa estipulante, bem como contra as seguradoras, pois estas têm o dever de informar suficientemente acerca das suas responsabilidades;

2. Nesta espécie de relação jurídica, a boa-fé se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, todavia, não se pode olvidar que a seguradora também tem o dever de esclarecer as condições do seguro e fazer constar especificamente as exclusões, bem como efetuar o pagamento no caso de ocorrência do dano;

3. Fora colacionado aos autos provas robustas da extensão da lesão sofrida. Frisa-se, apresentação de laudo pericial que em nenhum momento fora contestado pelo apelante. Ata de audiência que consigna que as partes afirmaram desinteresse na produção de provas;

4. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021651-59.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A

APELADO: DILSON MARQUES FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542-A, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10111510-págs. 05/25) interposta por ITAÚ SEGUROS S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra sentença do Juízo da 5a Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10111509- págs. 63/67), prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DILSON MARQUES FERNANDES, ora apelado.

            Na sentença recorrida (ID 10111509- págs. 63/67), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, para: a) condenar os demandados ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados a partir de 13.09.2013 (data do sinistro), valores estes consignados nos contratos firmados entre as partes de acordo com as parcelas debitadas em sua conta-corrente e liquidadas através de boletos monetariamente, utilizando-se a tabela unificada da CGJ-TJPI; Condenar, ainda, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor do título de indenização por danos morais corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; Condenar o sucumbente em custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

            Irresignado com a sentença, os requeridos interpuseram o presente recurso (ID 10111510-págs. 05/25), suscitando, preliminarmente da ausência do interesse de Agir, do cerceamento do direito de defesa pela ausência de perícia e, no mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, da limitação do pagamento do seguro em face da necessidade de perícia médica judicial; da inexistência de danos morais; dos termos corretos da correção monetária e juros. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, reformando in totum a sentença recorrida, nos termos mencionados.

            Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou suas contrarrazões (ID 10111510- págs. 32/42), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

            Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 10120310.

            Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9205863).

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se, imediatamente.

 


Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Reitero a decisão de ID 10120310 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DAS PRELIMINARES


2.1. Do Cerceamento de Defesa:


            O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Preliminar rejeitada.


2.2. Da ausência de interesse de Agir:


            A apelante alega preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não houve esgotamento da via administrativa, o que não deve prosperar, pois a ausência de prova de recusa na esfera administrativa não retira o interesse processual do autor. Ademais, a falta de comunicação do sinistro, à seguradora, não enseja em perda do direito do segurado, nos termos do art. 771 do CC, que dispõe que o segurador será chamado para cumprir com a obrigação contratual.


3. DO MÉRITO

 

            Inicialmente, reconhece-se a relevância da força vinculante dos contratos. Quando da celebração do negócio jurídico em questão, houve, de fato, a expressa declaração de vontade das partes, sendo revestida a negociação, por todos os princípios norteadores da boa-fé.

              Assim, quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3º, § 2º. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, a seguradora, e assim, possibilita que o segurado ajuíze ação de cobrança contra a empresa estipulante, bem como contra as seguradoras, pois estas têm o dever de informar suficientemente acerca das suas responsabilidades.

            O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.

            Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, condições gerais estas previstas no art. 757 e seguintes do Código Civil, in verbis:


Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.


            Ademais, releva ponderar que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador.

          Outro elemento essencial deste tipo de pacto é a boa-fé, como dispõe o art. 422 do CC: "os contratantes são obrigados a guardar na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

            Nesta espécie de relação jurídica, a boa-fé se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, todavia, não se pode olvidar que a seguradora também tem o dever de esclarecer as condições do seguro e fazer constar especificamente as exclusões, bem como efetuar o pagamento no caso de ocorrência do dano.

            Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, ao lecionar que:


Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, 'trilogia', uma espécie de santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco.

(...)

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 404/405).


            No tocante a insurgência do apelante quanto a necessidade de limitação do pagamento do seguro em face da necessidade de perícia médica judicial, entendo que esta não deve prosperar, uma vez que o autor, ora apelado, colacionou aos autos provas robustas da extensão da lesão sofrida. Frisa-se que, o laudo pericial emitido pelo Dr. Marcus Vinícius Oliveira Santos, em nenhum momento fora contestado pelo apelante, bem como em audiência afirmaram que não tinham interesse na produção de provas (ID 10111509- pág. 60).

            No caso dos autos, observo que o prêmio do seguro fora embutido no valor das prestações mensais pactuadas, assim, impõe-se reconhecer que a invalidez permanente do segurado ocorreu na vigência do seguro, fazendo jus o autor àquilo que foi pactuado, no valor correspondente ao saldo devedor na data do sinistro.

            Reconhece-se, de plano, a presença de típica relação de consumo entre as partes. Assim, há que se observar o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;


            Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este também merece prosperar.

           Isso porque, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, constato que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

            Logo, resta configurada a responsabilidade da empresa apelada pela não observância aos princípios norteadores das relações consumeristas e acertada a condenação imposta pelo Magistrado de piso.

 

3. DO DISPOSITIVO


            Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

            Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que já foram fixados no patamar máximo pelo juízo de origem.

            É como voto.

            

                                    Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.

 



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0021651-59.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

DILSON MARQUES FERNANDES

Publicação

22/09/2023