TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0830795-82.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ROBERSINA TAVARES DA ROCHA BORGES, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. O embargante alega a ocorrência de prescrição decenal com base no Tema 1150 do STJ, considerando o termo inicial a data do saque, e questiona a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso. A embargada, em contrarrazões, requer o não acolhimento dos embargos, arguindo o caráter protelatório do recurso.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à aplicação da prescrição decenal e ao termo inicial a ser considerado; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus probatório na relação jurídica discutida.
3. A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
4. O colegiado já analisou as alegações de prescrição e inversão do ônus da prova no acórdão embargado, tendo concluído pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e pela incidência da prescrição decenal, contada a partir da ciência dos desfalques.
5. Não há vícios na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente a contagem do prazo prescricional com base no Tema 1150 do STJ, concluindo que o prazo decenal não havia transcorrido.
6. O embargante busca, com os embargos, a rediscussão de matéria de mérito já decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
7. Considera-se o caráter protelatório dos embargos declaratórios, configurando-se litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões recursais, o embargante alega que ocorreu a prescrição decenal, com base no julgamento do tema 1150 pelo STJ, a ser considerado o termo inicial a data do saque. Adiante, reputa a impossibilidade de inversão do ônus probatório no caso.
Nas contrarrazões (id. 18668047), a embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, especialmente diante do seu caráter protelatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O embargante opôs o presente recurso com propósito de prequestionamento.
Em suma, aduz o embargante que ocorreu a prescrição decenal, com base no julgamento do tema 1150 pelo STJ, a ser considerado o termo inicial a data do saque. Por conseguinte, reputa a impossibilidade de inversão do ônus probatório no caso.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Todavia, analisando o acórdão embargado (ID n.º 17881576), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante, inclusive, no tocante à inversão do ônus probatório, este não foi concedido pelo Relator. Veja o trecho do acórdão a seguir:
Por conseguinte, destaco, ainda, incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.
Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150, STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil.
No tocante a alegação da prescrição a contar da data do saque, tal questão também foi apreciada no acórdão combatido. Veja:
Inicialmente, quanto à prescrição suscitada pelo apelado, destaco que, conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques.
No caso em questão a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 23.09.2019 (id.2150553).
Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 2019, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a alegação da prescrição.
Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria.
Sobre o tema, colho os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
Por fim, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0830795-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROBERSINA TAVARES DA ROCHA BORGES
Publicação11/12/2024