Acórdão de 2º Grau

Receptação 0005790-91.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Evaldo da Silva Freitas contra a sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada, conforme o art. 180, §1º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição pela ausência de dolo, a desclassificação para receptação culposa, a exclusão da qualificadora prevista no §1º, do art. 180, do CP, a redução ou parcelamento da multa, e a suspensão do pagamento das custas processuais devido à condição de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de receptação; (ii) se é possível a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) se estão configurados os requisitos para a exclusão da qualificadora do §1º do art. 180 do Código Penal; (iv) se cabe a redução ou o parcelamento da pena de multa; e (v) se é cabível a suspensão das custas processuais em razão da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por receptação qualificada exige a comprovação de que o agente sabia ou deveria saber da origem ilícita do bem. No caso, o apelante foi flagrado expondo à venda um celular com restrição de roubo, sem nota fiscal, em contexto que indica ciência da origem ilícita, além de não ter comprovado a licitude do bem, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A desclassificação para receptação culposa exige demonstração de que o agente desconhecia a origem ilícita do bem. No caso, a defesa não apresentou provas suficientes de que o apelante não sabia da procedência criminosa do objeto, o que inviabiliza a desclassificação. 5. Para a configuração da receptação qualificada pelo art. 180, §1º, do CP, é necessário o exercício de atividade comercial com habitualidade. Depoimentos policiais confirmam que o apelante realizava vendas frequentes de celulares em situação suspeita, caracterizando atividade habitual e justificando a manutenção da qualificadora. 6. A pena de multa foi fixada no mínimo legal (10 dias-multa), não havendo que se falar em redução. 7. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A condenação por receptação qualificada exige prova de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem e, na ausência de comprovação contrária, mantém-se a condenação.” “2. A qualificadora do §1º do art. 180 do Código Penal exige a habitualidade no comércio de bens de origem ilícita.” “3. A concessão da justiça gratuita permite a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mas não implica isenção, que deve ser discutida no juízo da execução.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §1º e §3º; Código de Processo Penal, art. 804; Constituição Federal, art. 5º, XLVI, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 794.758/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023. STJ, AgRg no RHC n. 153.972/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022. STJ, AgRg no REsp n. 1699679/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005790-91.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/11/2024 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Evaldo da Silva Freitas contra a sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada, conforme o art. 180, §1º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição pela ausência de dolo, a desclassificação para receptação culposa, a exclusão da qualificadora prevista no §1º, do art. 180, do CP, a redução ou parcelamento da multa, e a suspensão do pagamento das custas processuais devido à condição de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de receptação; (ii) se é possível a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) se estão configurados os requisitos para a exclusão da qualificadora do §1º do art. 180 do Código Penal; (iv) se cabe a redução ou o parcelamento da pena de multa; e (v) se é cabível a suspensão das custas processuais em razão da hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por receptação qualificada exige a comprovação de que o agente sabia ou deveria saber da origem ilícita do bem. No caso, o apelante foi flagrado expondo à venda um celular com restrição de roubo, sem nota fiscal, em contexto que indica ciência da origem ilícita, além de não ter comprovado a licitude do bem, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. A desclassificação para receptação culposa exige demonstração de que o agente desconhecia a origem ilícita do bem. No caso, a defesa não apresentou provas suficientes de que o apelante não sabia da procedência criminosa do objeto, o que inviabiliza a desclassificação.

5. Para a configuração da receptação qualificada pelo art. 180, §1º, do CP, é necessário o exercício de atividade comercial com habitualidade. Depoimentos policiais confirmam que o apelante realizava vendas frequentes de celulares em situação suspeita, caracterizando atividade habitual e justificando a manutenção da qualificadora.

6. A pena de multa foi fixada no mínimo legal (10 dias-multa), não havendo que se falar em redução.

7. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A condenação por receptação qualificada exige prova de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem e, na ausência de comprovação contrária, mantém-se a condenação.” “2. A qualificadora do §1º do art. 180 do Código Penal exige a habitualidade no comércio de bens de origem ilícita.” “3. A concessão da justiça gratuita permite a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mas não implica isenção, que deve ser discutida no juízo da execução.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §1º e §3º; Código de Processo Penal, art. 804; Constituição Federal, art. 5º, XLVI, "c".

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 794.758/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023.

STJ, AgRg no RHC n. 153.972/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.

STJ, AgRg no REsp n. 1699679/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVALDO DA SILVA FREITAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.

Nara a sentença que:


“Consta do incluso inquérito policial que, em data de 26 de setembro de 2019, por volta das 07h30min, na Praça da Bandeira, Centro desta Capital e Comarca de Teresina, o DENUNCIADO foi preso e autuado em flagrante delito, por estar expondo à venda um aparelho celular de marca LG K9, de IMEI nº 355269108126295, cor PRETA, de propriedade da vítima JOSÉ VALDERI DO NASCIMENTO, sabendo tratar-se de produto de crime, uma vez que não apresentara qualquer comprovação de negociação lícita, quando da aquisição do referido objeto. Segundo apurado, nas circunstâncias supramencionadas, policiais militares lotados do 1º Batalhão de Polícia Militar realizavam rondas ostensivas nas proximidades do lugar da ocorrência, quando abordaram o denunciado realizando atividade comercial de venda de aparelhos celulares de diversas marcas. Na ocasião, ao ser indagado quanto à nota fiscal dos objetos expostos à venda, o denunciado alegou que não as possuía. Realizada consulta, verificou-se que o aparelho celular LG K9 de IMEI supramencionado tinha sido objeto de crime praticado no dia 23 de setembro do corrente ano, quando a vítima estava no estabelecimento de nome “MAG LANCHES”, localizado no Parque Piauí, oportunidade em que fora abordada por quatro indivíduos, os quais, por meio de ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe o aparelho celular em questão e evadiram-se do local logo após. Posteriormente, o prejudicado registrou, no 4º DP, boletim de ocorrência, dando conta da infração praticada em seu desfavor (fls. 20). Logo, por conta disso, os agentes ostensivos deram voz de prisão ao denunciado, apreendendo os pertences sem nota fiscal, incluindo o telefone celular e conduzindo o autuado até a Central de Flagrantes desta capital a fim de tomar as devidas providências. Após a apreensão realizada no momento do flagrante, o bem foi devolvido ao seu legítimo proprietário, consoante Auto de Restituição de fls. 09. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia EVALDO DA SILVA FREITAS como incurso nas penas do art. 180, §1º, do Código Penal Brasileiro, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos do arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo arroladas.”


A defesa do réu vindica a reforma da sentença condenatória, elencando as seguintes teses: a) absolvição do Apelante quanto ao crime de receptação qualificada, tendo em vista a ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo), na forma do art. artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal; b) desclassificação para a modalidade culposa, na forma do art. 180, §3º, do CP; c) afastamento da qualificadora do art. 180, §1º, do CP, em razão da ausência da demonstração da habitualidade na atividade comercial; d) diminuição/parcelamento da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; e) suspensão da cobrança de custas processuais.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


MÉRITO

A) Da suficiência de provas

A defesa vindica a absolvição do Apelante, argumentando a ausência do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, aduzindo que não há, nos autos, elementos que indiquem que o réu sabia da origem ilícita do objeto.

O delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:


Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:


Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.

No caso dos autos, o réu foi flagrado na posse do aparelho celular de marca LG K9, de IMEI nº 355269108126295, cor PRETA, com restrição de roubo/furto, exposto à venda, de maneira informal, na Praça da Bandeira, nesta capital, após abordagem de policiais militares que faziam a vigilância do local. Questionado acerca da nota fiscal correspondente ao bem, o Apelante informou que não possuía.

Nesse sentido, a testemunha JOSÉ VALDERI DO NASCIMENTO declarou que teve seu celular de marca LG K9, de IMEI nº 355269108126295, cor PRETA, roubado no Bairro Parque Piauí, nesta Capital, tendo sido encontrado alguns dias depois, na posse do acusado.

Por sua vez, o policial militar ATEVALDO MATEUS DE SOUSA LIRA afirmou que foram intensificadas as abordagens na Praça da Bandeira, nesta capital, em decorrência da grande quantidade de pessoas vendendo aparelhos celulares de forma suspeita. Relatou que, no dia dos fatos, quando a guarnição chegou na Praça da Bandeira para fazer a vigilância de rotina, os policiais avistaram o acusado guardando diversos aparelhos celulares, que estavam expostos à venda. Durante a abordagem, fora questionado ao réu acerca das notas fiscais correspondentes ao produto, tendo ele respondido que não possuía. Diante disso, apreenderam os aparelhos e conduziram o acusado para o 1º Distrito Policial, momento em que foi verificado que um dos celulares possuía restrição de furto/roubo. 

Ademais, o policial militar ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO também ratificou os fatos narrados, afirmando que, na época, estavam abordando as pessoas que estavam vendendo na Praça da Bandeira, diante das altas notificações de furto de celulares na capital. Declarou que, durante a abordagem, a guarnição pedia a nota fiscal do produto, enquanto o policial Nonato verificava se havia algum celular roubado pelo IMEI, e, nessa ocasião, aconteceu de verificarem a existência do celular com restrição com o denunciado. 

Portanto, da dinâmica dos fatos, constata-se que os policiais militares suspeitaram da forma como estava sendo feita a venda dos objetos, em uma caixa de papelão, de maneira informal, na Praça da Bandeira, verificando, durante a abordagem, tratar-se o celular exposto à venda de produto com restrição de roubo/furto.

A despeito da alegação do Apelante de que não conhecia a origem ilícita do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 

(...) V - Tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido contrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem ilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de material fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se inviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 794.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) III - Tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado n a posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)


Por conseguinte, o Apelante não comprovou, nos autos, o seu desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, razão pela qual deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime de receptação qualificada.

B) Da desclassificação para receptação culposa

Configurada a modalidade dolosa do delito, conforme aludido acima, uma vez que a defesa não logrou êxito em comprovar que desconhecia a origem ilícita do bem, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa.

C) Da qualificadora do art. 180, §1º, do CP

A defesa vindica o afastamento da qualificadora do §1º do art. 180 do CP, em razão da ausência da demonstração da habitualidade na atividade comercial.

O artigo 180, §1º, do Código Penal dispõe, in verbis:


“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, para que se configure a modalidade qualificada da receptação, há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. Inteligência do art. 180, § 1º, do CP.

Ademais, a Corte de Justiça entende que a expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018. (AgRg no AREsp n. 2.259.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).

No caso dos autos, o Apelante foi flagrado enquanto expunha à venda os aparelhos celulares apreendidos, dentre eles o produto com restrição de roubo/furto da vítima JOSÉ VALDERI DO NASCIMENTO.

Ademais, destaca-se trecho do depoimento do policial militar ATEVALDO MATEUS DE SOUSA LIRA, ouvido como testemunha, aduzindo que “(...) A gente sempre via ele por lá, trabalhando dessa forma. (...) Sim, senhora (na atividade de venda). (...) Ele não apresentou nota fiscal. Eram seis ou sete. (...) Isso (em todas as abordagens feitas no local os aparelhos estavam expostos à venda sem nota fiscal)”.

Nesse sentido, comprovada a habitualidade da atividade comercial praticada pelo réu, razão pela qual deve ser mantida a qualificadora em comento.

D) Da pena de multa

A defesa requer, ainda, a redução ou o parcelamento dos dias-multa fixados em sentença.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, constata-se que a pena de multa foi fixada em 10 (dez) dias-multa, portanto, no mínimo cominado em lei, razão pela qual não há que se falar em redução.

E) Das custas processuais

A defesa requer a suspensão das custas processuais, eis que o Apelante goza dos benefícios da justiça gratuita.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, ainda que concedido o benefício da gratuidade da justiça, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que pode ter sua exigibilidade suspensa, conforme aludido acima.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0005790-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

EVALDO DA SILVA FREITAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024