
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801596-04.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA GERMANO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR COM PESSOA ANALFABETA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. Sem a juntada do contrato, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 2. Súmula 35 do TJPI. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira e a fixação de indenização por danos morais. 4. Sentença mantida. 5.. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA GERMANO DE SOUSA, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para declarar indevidos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora, efetuados sob a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, determinando: a suspensão do descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado; a devolução dos valores descontados na forma dobrada; a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento).
O Banco, em suas razões, afirma, em síntese, que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança das tarifas, uma vez que se trata exclusivamente da contraprestação devida pelo apelado quanto às operações bancárias por ele realizadas. Requereu, por fim, a reforma da sentença, julgando a ação improcedente, condenando a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
A autora, por suas vez, não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do Art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Ressalte-se, inicialmente, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre observar, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), reconhecendo a relevância jurídica da questão, editou a Súmula 35, com o seguinte enunciado:
É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Além disso, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou jurisprudência quanto à celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta, vejamos:
Súmula 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários “CESTA B. EXPRESSO 1”, o Banco não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.
Além disso, em suas razões de apelação, o Banco réu não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta.
Nesse cenário, a instituição financeira responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços, restando caracterizada a má-fé na conduta do réu ao efetuar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Isso posto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação à repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, atentando-se aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequado e suficiente o valor da verba indenizatória fixada pelo juízo de origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por fim, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição do 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), 31 de outubro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801596-04.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA GERMANO DE SOUSA
Publicação31/10/2024