TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000075-13.2013.8.18.0097
APELANTE: CONSTRUTORA GETEL LTDA
Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: SARAH FERNANDA SANTANA DIAS
Advogado(s) do reclamado: OTTOMAR DE MOURA AYRES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DA CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE CUIDADO E FISCALIZAÇÃO. VEÍCULO LOCADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cinge-se a demanda em determinar se há requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil da Apelante pelo acidente de trânsito que resultou na morte de DÉBORA RODRIGUES DE SANTANA, mãe da Apelada.
II – No que diz respeito a responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, os arts. 186,187 e 927, todos do Código Civil, estabelecem os requisitos para o seu reconhecimento e o dever de reparação pelo dano causado.
III – Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa do agente - imperícia, imprudência ou negligência - e o nexo causal.
IV - No caso em apreço, consoante registrado no Boletim de Ocorrência acostado aos autos, depoimentos e demais elementos apresentados, o veículo que deu causa ao acidente e posterior morte da mãe da Apelada estava à disposição da Apelante, locado para prestação de serviço e, conforme laudos médicos, certidão de óbito e auto de exame cadavérico, a causa da morte se deu por choque hipovolêmico e politraumatismo, em consequência de colisão frontal entre moto e carro, não havendo dúvidas de que o óbito se deu em razão do acidente, o que evidencia a conduta humana da qual decorreu dano irreparável a outrem, configurando-se, ainda, o nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
V - No que se refere à ilicitude do ato, vale ressaltar que o condutor, conforme narrado pelas partes, era menor de idade à época do acidente, não possuindo habilitação para dirigir, e, segundo depoimentos prestados nos autos do inquérito policial, conduzia o veículo substituindo seu irmão no serviço de transporte da construtora, sem oposição deste e vestindo farda da empresa. Além disso, como destacou a Juíza de origem, o próprio condutor relatou que, quando da colisão frontal com a mãe da Apelada, estava na contramão da pista ao ultrapassar uma motocicleta com duas pessoas, que confirmaram as declarações, o que revela a falta de atenção necessária na condução do automóvel e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, infringindo os art.(s) 28, 34 e 162 do CTB.
VI - Considerando que o automóvel encontrava-se sob responsabilidade da Apelante que, embora não fosse proprietária do bem, o locava com a finalidade de uso a serviço da empresa, uma vez demonstrado o ato ilícito praticado pelo condutor, evidenciada está sua culpa e, via de consequência, sua responsabilidade pelos danos provocados.
VII – A Apelante, embora sem intenção de provocar qualquer acidente, negligenciou o dever de cuidado com a contrtação realizada e condução do automóvel, permitindo, ainda que indiretamente, segundo elementos probatórios constantes nos autos, que menor de idade o conduzisse para realização de serviço de transporte da empresa, em substituição ao preposto contratado, não se olvidando de que constitui seu dever legal fiscalizar toda e qualquer relação de emprego e atividade decorrentes dos serviços por ela prestados.
VIII - A locadora, com a qual se equipara o proprietário locador no presente caso, não está isenta de responsabilidade, porém, tal fato não implica sua responsabilidade exclusiva nem sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda. Ao contrário, trata-se de responsabilidade solidária a existente entre o locador e locatário do veículo, sendo facultado ao interessado propor a ação em desfavor de qualquer um deles ou contra ambos.
IX - Por fim, comprovados o dano e o nexo causal, não restam dúvidas quanto ao dever de reparação. A quantificação da indenização deve ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, que, no caso, se viu privada do convívio de sua genitora ainda criança, a capacidade econômica da causadora dos danos e seu grau de culpa, além das condições sociais da parte lesada, razão pela qual, considerando as circunstâncias do caso em análise, reputo adequado o valor estipulado na origem.
X – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CONSTRUTORA GETEL LTDA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Isaías Coelho-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SARAH FERNANDA SANTANA DIAS, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Apelante ao pagamento de pensão alimentícia em prol da Apelada no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como lhe indenizar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais (id nº 4234632).
Em suas razões recursais, a Apelante argumenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a legitimidade passiva do proprietário do veículo, e, no mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de culpa e de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, assim como a inobservância de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, pugnando pela sua redução da indenização para o patamar mínimo (id. 4234632 – págs. 14/8 e 4234633 – págs. 1 à 10).
Regularmente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. nº 4234633 – pág. 27.
Na decisão de id nº 4413580, o recurso foi conhecido, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 10218061).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A Apelante suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob argumento de que jamais empregou ou contratou os serviços do menor/adolescente infrator que teria causado o acidente.
A esse respeito, a Magistrada destacou o indeferimento anterior pelo Juízo, o que impede sua análise nesse momento processual, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT. DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior. 3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. [...]
(STJ - REsp: 1842613 SP 2019/0235636-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022)
De toda sorte, considerando a demonstração de que o veículo estava locado à Apelante, à sua disposição para prestação de serviços, irrelevante o fato do condutor ser seu preposto ou empregado, tendo em vista o dever de cuidado da empresa em relação ao automóvel, considerado de extrema periculosidade se mau utilizado, razão pela qual reputo correta a decisão que afastou a presente preliminar.
III – DO MÉRITO
Inicialmente, convém ressaltar que a demanda cinge-se em determinar se há requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil da Apelante pelo acidente de trânsito que resultou na morte de DÉBORA RODRIGUES DE SANTANA, mãe da Apelada.
Pois bem, no que diz respeito a responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, estabelecem os requisitos para o seu reconhecimento e o dever de reparação pelo dano causado, vejamos:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa do agente, por imperícia, imprudência ou negligência, e o nexo causal.
Nesse contexto, cite-se os seguintes entendimentos doutrinários sobre o tema:
“Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.)
Sílvio de Salvo Venosa leciona que quatro são os elementos do dever de indenizar: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal, c) dano e d) culpa. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 839.)
Carlos Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 32.)
Para Sérgio Cavalieri Filho são três os elementos: a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 41).”
Conforme descrito, destaque-se aqui o elemento culpa, que possui semântica jurídica ampla (lato sensu), incluindo tanto o dolo como a culpa em strictu sensu, de modo que o ato, decorrendo de comportamento intencional – dolo – ou ausência de cautela – culpa stricto sensu – que viole o ordenamento, caracterizará ato culposo lato sensu, sendo irrelevante o grau da culpa para a fixação da responsabilidade, a qual, em verdade, é fixada em observância da extensão da lesão causada.
Diante disso, a responsabilidade civil em análise decorre de ato ilícito por culpa em stricto sensu, nos termos do art. 186, do CC, devendo-se analisar acerca da da imperícia, imprudência ou negligência.
No caso em apreço, consoante registrado no Boletim de Ocorrência acostado aos autos, depoimentos e demais elementos apresentados, o veículo que deu causa ao acidente e posterior morte da mãe da Apelada estava à disposição da Apelante, locado para prestação de serviço e, conforme laudos médicos, certidão de óbito e auto de exame cadavérico, a causa da morte se deu por choque hipovolêmico e politraumatismo, em consequência de colisão frontal entre moto e carro, não havendo dúvidas de que o óbito se deu em razão do acidente, o que evidencia a conduta humana da qual decorreu dano irreparável a outrem, configurando-se, ainda, o nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
No que se refere à ilicitude do ato, vale ressaltar que o condutor, conforme narrado pelas partes, era menor de idade à época do acidente, não possuindo habilitação para dirigir, e, segundo depoimentos prestados nos autos do inquérito policial, conduzia o veículo substituindo seu irmão no serviço de transporte da construtora, sem oposição deste e vestindo farda da empresa. Além disso, como destacou a Juíza de origem, o próprio condutor relatou que, quando da colisão frontal com a mãe da Apelada, estava na contramão da pista ao ultrapassar uma motocicleta com duas pessoas, que confirmaram as declarações, o que revela a falta de atenção necessária na condução do automóvel e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, infringindo os art.(s) 28, 34 e 162 do CTB.
Nessa toada, e conforme já pontuado, Considerando que o automóvel encontrava-se sob responsabilidade da Apelante que, embora não fosse proprietária do bem, o locava com a finalidade de uso a serviço da empresa, uma vez demonstrado o ato ilícito praticado pelo condutor, evidenciada está sua culpa e, via de consequência, sua responsabilidade pelos danos provocados.
Com efeito, embora sem intenção de provocar qualquer acidente, a Apelante negligenciou o dever de cuidado com a contrtação realizada e condução do automóvel, permitindo, ainda que indiretamente, segundo elementos probatórios constantes nos autos, que menor de idade o conduzisse para realização de serviço de transporte da empresa, em substituição ao preposto contratado, não se olvidando de que constitui seu dever legal fiscalizar toda e qualquer relação de emprego e atividade decorrentes dos serviços por ela prestados.
Em suas alegações, a Apelante, considerando tratar-se de veículo objeto de contrato de locação, pretende ainda afastar sua responsabilidade atribuindo culpa ao proprietário locador, o qual entende que deveria compor o polo passivo da demanda.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 492 do STF que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)
Vê-se, pois, que a locadora, com a qual se equipara o proprietário locador no presente caso, não está isenta de responsabilidade, porém, tal fato não implica sua responsabilidade exclusiva nem sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda. Ao contrário, trata-se de responsabilidade solidária a existente entre o locador e locatário do veículo, sendo facultado ao interessado propor a ação em desfavor de qualquer um deles ou contra ambos. A propósito:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS REJEITADA. SOLIDARIEDADE. LOCADORA E LOCATÁRIO. CULPA DO LOCATÁRIO DO VEÍCULO DA RÉ PELO ACIDENTE. VEÍCULO QUE NÃO OBSERVA VIA PREFERENCIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. OBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA ? INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, deve-se afastar a pretensão do recorrido de não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica da sentença, vez que a recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão e os fundamentos aptos visando a reforma, estando o recurso de acordo com o que dispõe o Princípio da Dialeticidade. Preliminar rejeitada 2. DA RESPONSABILIDADE DA LOCADORA. Quanto à alegação da recorrente de ilegitimidade passiva para responder à demanda em decorrência do acidente de trânsito, pois o seu veículo havia sido locado a Matthaus Henrique De Souza, não prospera. É pacífico na jurisprudência que a locadora de veículos tem legitimidade passiva para responder à demanda em decorrência do acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade. O proprietário do veículo é responsável solidário com o condutor pelos danos causados em acidente de trânsito, porquanto, na condição de dono da coisa, conserva o dever de guarda e zelo, devendo responder pelo uso inadequado do automóvel, na modalidade de culpa in eligendo ou in vigilando. 3. Aliás, a Súmula 492 do STF dispõe que: ?A locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.?. Portanto, não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva da locadora, que é a proprietária do automóvel. E, ainda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça também assentou que "o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor"(Agravo Regimental no Recurso Especial nº1.561.894; Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; DJe: 11/03/2016). Assim, sendo solidária a responsabilidade entre locador e locatário de veículo, é facultado ao interessado propor a ação em desfavor de qualquer um deles ou contra ambos. 4. Ademais, da análise das provas carreadas aos autos noto a inexistência de dúvidas acerca do acidente envolvendo o veículo do autor e o veículo de propriedade da ré, sendo que as provas não deixam dúvidas de que o automóvel de propriedade da ré, foi quem deu causa ao acidente. Houve a juntada de boletim de ocorrência (pg. 26/47 do PDF completo) com a descrição coerente e verossímil do acidente, que não foi impugnado pela ré. O boletim de ocorrência tem presunção relativa de veracidade, competindo às partes fazer prova para desconstituí-lo, o que não aconteceu neste caso por parte da ré. Aliado a isso, o autor trouxe aos autos os orçamentos para o conserto do seu veículo, comprovando que a colisão se deu na parte lateral esquerda do seu veículo, enquanto o veículo da ré foi danificado na parte dianteira direita, sendo compatível com os danos relatados, conforme documentos e fotografias carreadas com a peça de ingresso. Portanto, efetivamente, tenho que os danos materiais estão suficientemente caracterizados. 5. Acrescente-se a isso, o fato de que a regra insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil determina que compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Ocorre que a ré em momento algum questiona a dinâmica do acidente narrada no boletim de ocorrência e tampouco a culpa do locatário do veículo de sua propriedade pelo ocorrido, ou seja, em momento algum alega que a culpa pelo acidente seria da recorrente, argumentando basicamente que não possui responsabilidade solidária e objetiva pelo dever de indenizar nos casos de danos causados pelo locatário do veículo de sua propriedade, o que já foi rebatido em sede preliminar, que até se confunde com o mérito. 6. DOS DANOS MATERIAIS. Quanto ao valor a ser pago, considera-se que houve perda total do veículo, quando o valor do conserto alcança valores superiores ao valor do veículo no mercado. Dúvidas não há quanto a perda total do veículo do reclamante, já que os valores do orçamento carreado com inicial são muito superiores ao valor do veículo orçado pela tabela FIPE. Não há como prosperar a impugnação ao orçamento carreado com a inicial, uma vez que o reclamado não se dignou a trazer orçamento próprio, o que seria fácil fazer, com as fotos constantes do processo, bem como a partir do orçamento apresentado com a inicial. 7. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
(TJ-GO 56371805320208090012, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/02/2022)
Por fim, comprovados o dano e o nexo causal, não restam dúvidas quanto ao dever de reparação. A quantificação da indenização deve ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, que, no caso, se viu privada do convívio de sua genitora ainda criança, a capacidade econômica da causadora dos danos e seu grau de culpa, além das condições sociais da parte lesada, razão pela qual, considerando as circuntâncias do caso em análise, reputo adequado o valor estipulado na origem.
Diante o exposto, há de se concluir que houve a comprovação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil da Apelante, de modo que a sentença proferida não merece reparos.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas de lei.
Não obstante o total desprovimento da Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau de jurisdição, deixo de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, uma vez que já foram estipulados no percentual máximo de 20% (vinte por cento).
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0000075-13.2013.8.18.0097
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCONSTRUTORA GETEL LTDA
RéuSARAH FERNANDA SANTANA DIAS
Publicação02/12/2024