TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-43.2021.8.18.0037
APELANTE: MANOEL JOSE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que declarou a nulidade de contrato bancário inexistente, determinando a devolução dos valores descontados de forma indevida e fixando indenização por danos morais. A parte autora busca a majoração do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação pelo banco enseja a devolução em dobro dos valores descontados; e (ii) analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade do Contrato e Inversão do Ônus da Prova: Configurada a relação de consumo, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e reconhecida a hipossuficiência da parte autora, é devida a inversão do ônus da prova em seu favor. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos mensais realizados na conta bancária da autora.
4. Devolução em Dobro dos Valores Descontados: A ausência de comprovação de autorização para os descontos, somada à prática de cobrança indevida, caracteriza má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
5. Danos Morais e Majoração do Quantum: A prática abusiva da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sem contrato formal, gerou dano moral pela angústia e constrangimento causados à autora, uma pessoa idosa. Observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e o caráter pedagógico da indenização, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é considerado adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação da parte autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato formal e de autorização para descontos em conta bancária impõe a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral, e o quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 5.000,00 nos casos análogos.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104 e 927, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSE GONCALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0800776-43.2021.8.18.0037) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de tarifa bancária não autorizada (“BRADESCO SEGUROS SA”), tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Na réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.
Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando o cancelamento do desconto, a restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados (restituição em dobro) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00. Condenou o banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões de apelação, o autor/apelante requer a majoração dos danos morais arbitrados na origem. Pleiteia a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões recursais.
Recebido o recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano decorrente da citada relação jurídica, que implicou a realização de descontos de parcelas em sua conta bancária, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo da parte autora objetiva discutir o quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.
Afirma a parte autora que o Banco demandado realizou contratação de serviços em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou a incidência de parcelas mensais (“BRADESCO SEGUROS SA”), causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e que inexiste qualquer contrato formalizado com a Instituição financeira.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao código de defesa do consumidor e ainda o Enunciado da Súmula 26/ TJPI (“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação)
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Muito embora o Banco réu/apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não juntou aos autos o contrato bancário que autorize o desconto da tarifa bancária.
Assim, considerando a existência de prova dos descontos (“BRADESCO SEGUROS SA”) na conta bancária da parte autora/apelante (Extrato bancário - Num. 17355565), impõe-se reconhecer a má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados.
Declarada a nulidade do contrato (ausência de contrato juntado aos autos que autorizem os descontos), importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora recorrida, ser responsabilizada pela devolução EM DOBRO da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelante, conforme art. 42 do CDC.
No que concerne ao dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Transcreve-se:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário sem observância das formalidades legais constitui prática vedada pelo Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, considerando-se o potencial econômico da Instituição bancária demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, bem como o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar o valor do dano moral em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00) os danos morais arbitrados na origem.
É o voto.
Teresina, 04/12/2024
0800776-43.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL JOSE GONCALVES DA SILVA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação28/01/2025