Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801042-96.2023.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801042-96.2023.8.18.0057 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801042-96.2023.8.18.0057

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CARLA PATRICIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA, LUCAS LIRA MARTINS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801042-96.2023.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: CARLA PATRICIA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364, LUCAS LIRA MARTINS - PI20080

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA na qual a parte autora afirma que fora contratada pela requerida, sem concurso público, em 01/02/2013 para exercer função de professora contratada. Alega que, apesar de desempenhar suas funções, não lhe foi garantido o recolhimento do depósito relativo ao Fundo de garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Por essa razão objetiva o recolhimento do FGTS referente ao período de 01/2013 a 12/2020.

Em contestação, o requerido alegou, sucintamente, aplicação do regime jurídico-administrativo; da omissão de informações quanto à contratação pela parte autora; da realização de processo seletivo simplificado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da autora.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para:

CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento à requerente dos valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração mensal autoral, observando a evolução salarial respectiva, concernente ao período de prestação de serviços entre FEVEREIRO/2012 a DEZEMBRO/2020, a ser apurado em ulterior fase por simples cálculos aritméticos.

Sobre o pagamento incidirão juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (recurso repetitivo).

Sem custas e nem honorários nesta etapa procedimental.


Inconformada, a parte ré, ora recorrente, alega: da prejudicial de mérito – prescrição; do FGTS indevido. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição, bem como seja reformada a sentença de piso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público e/ou teste seletivo simplificado, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses de declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.

Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a recorrente, e esta não juntou comprovantes de depósito do FGTS a que fazia jus a requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.

Portanto, a autora faz jus aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ainda não prescritos, quais sejam de janeiro/2018 a dezembro/2020.

Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a prescrição da pretensão autoral relativa às parcelas do FTGS anteriores aos 5 anos da propositura da ação, no mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801042-96.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLA PATRICIA DE CARVALHO

Publicação

03/12/2024