Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801268-69.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO/PLANTÃO EXTRA. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801268-69.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801268-69.2023.8.18.0003

RECORRENTE: JOSE LUIZ GOMES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO/PLANTÃO EXTRA. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801268-69.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: JOSE LUIZ GOMES OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação da recorrida, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do Segundo turno/Substituição/Plantão Extra, no valor de R$ R$46.365,41 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), as diferenças remuneratórias acerca dos Adicionais e Gratificações no valor de R$20.962,46 (vinte mil e novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos) devendo o valor de condenação ser pago atualizado, com juros legais e correção monetária.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis:


“(...)Em que pese constar pedidos com uma nomenclatura diferente, em tese indo de encontro à “Teoria das três identidades”, constata-se que se reproduz neste juízo a mesma ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, causa de pedir e pedido), considerando-se a “Teoria da Identidade Jurídica”, que, consoante a doutrina de Elpídio Donizetti e Alexandre Câmara:

[…] Ocorre que, a bem da verdade, a coisa julgada material obsta não apenas a reabertura daquela relação processual já decidida por sentença, como também qualquer discussão acerca do direito material objeto da decisão definitiva, mesmo que, na nova demanda, o pedido seja diferente. A teoria a ser adotada para o reconhecimento da coisa julgada material deve ser, portanto a da identidade da relação jurídica. Nos dizeres de Alexandre Freitas Câmera:

o novo processo deve ser extinto quando res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. (...)”1 (grifo nosso)

Assim, é possível verificar que houve a identidade de relação jurídica entre as ações, tendo em vista que possuem como objeto diferenças remuneratórias advindas da mesma situação fática e jurídica(...).

Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que não há o que se falar de coisa julgada uma vez que as ações em questão possuem pedidos diferentes e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para que seja julgado o mérito.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Nos termos do artigo 485,V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se já haver o trânsito em julgado do processo nº0801323-54.2022.8.18.0003, sendo o mesmo que a parte autora já vem no presente processo, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e apesar de receber nomenclatura diferente o mesmo pedido, assim, o direito aqui requerido tornou-se coisa julgada. Portanto, decisão de mérito imodificável.

Assim, verificada a existência de coisa julgada, não há como ter prosseguimento desta lide, sob pena de ofensa direta ao artigo 485, V. 

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no Art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801268-69.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

JOSE LUIZ GOMES OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

13/01/2025