Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0819492-32.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM RAZÕES CONCRETAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal em desfavor de sentença que condenou o apelante a pena de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) e falsa identidade (art. 307 do CP). A defesa pede o reconhecimento da nulidade das provas, argumentando falta de justa causa para a busca pessoal, e pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado; e (ii) avaliar a suficiência das provas para a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A abordagem policial realizada se justifica pelo comportamento do réu, que dirigia na contramão e desrespeitou a ordem de parada dos agentes, fugindo do local. As circunstâncias, incluindo a localização em área de tráfico de drogas e a tentativa de fuga, fornecem as razões objetivas que legitimaram a abordagem. 2. No entendimento consolidado, os depoimentos policiais possuem valor probatório quando coerentes e prestados sob o crivo do contraditório, sendo válidos para embasar condenação, especialmente em crimes de perigo abstrato, como o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme jurisprudência do STJ. 3. O crime de falsa identidade, por sua natureza formal, consuma-se com a simples atribuição de identidade diversa, configurando infração penal mesmo sem dano efetivo a terceiros. A súmula 522 do STJ corrobora essa interpretação, afirmando a tipicidade da conduta mesmo para fins de autodefesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; Código Penal, art. 307; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2248031/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 07.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819492-32.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819492-32.2023.8.18.0140

APELANTE: PEDRO HALISON DE OLIVEIRA BARROS

Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM RAZÕES CONCRETAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal em desfavor de sentença que condenou o apelante a pena de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) e falsa identidade (art. 307 do CP). A defesa pede o reconhecimento da nulidade das provas, argumentando falta de justa causa para a busca pessoal, e pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado; e (ii) avaliar a suficiência das provas para a manutenção da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A abordagem policial realizada se justifica pelo comportamento do réu, que dirigia na contramão e desrespeitou a ordem de parada dos agentes, fugindo do local. As circunstâncias, incluindo a localização em área de tráfico de drogas e a tentativa de fuga, fornecem as razões objetivas que legitimaram a abordagem.

2. No entendimento consolidado, os depoimentos policiais possuem valor probatório quando coerentes e prestados sob o crivo do contraditório, sendo válidos para embasar condenação, especialmente em crimes de perigo abstrato, como o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme jurisprudência do STJ.

3. O crime de falsa identidade, por sua natureza formal, consuma-se com a simples atribuição de identidade diversa, configurando infração penal mesmo sem dano efetivo a terceiros. A súmula 522 do STJ corrobora essa interpretação, afirmando a tipicidade da conduta mesmo para fins de autodefesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; Código Penal, art. 307; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2248031/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 07.03.2023.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO HALISSON DE OLIVEIRA BARROS, já qualificado e representado, visando a reforma da sentença (Id. 14728629) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses, 7 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, a ser cumprimento em regime inicial FECHADO, em razão da prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 c/c art. 307 do CP.

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs apelação requerendo preliminarmente, o reconhecimento da nulidade dos depoimentos policiais em razão da ilegalidade da abordagem realizada e absolvição do apelante ante a ausência de provas para fundamentar a sentença, Id.119709822.

Em contrarrazões, id. 20452963, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id.  20698858, manifestou-se pelo conhecimento  desprovido do Recurso de Apelação interposto.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II. PRELIMINARES

A) NULIDADE BUSCA PESSOAL


A Defesa Técnica requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por ilegalidade da revista pessoal e, consequentemente, a anulação do processo em sua origem. 

Em suas razões alega que não houve indicação de motivos justos e elementos concretos que demonstraram fundada suspeita para que os agentes de segurança procedessem à abordagem policial.

Da análise do processo evidencia-se que a pretensão defensiva carece de fundamentação.

Aduz em síntese a denúncia (Id. 14728003):


“(...) Consta dos autos do inquérito policial em apenso que, no dia 16 de abril de 2023, por volta das 10h, nesta cidade, o denunciado foi encontrado portando uma arma de fogo (tipo revolver, marca TAURUS, calibre .38, numeração 875785, acompanhada de 06 (seis) munições de mesmo calibre, aparentemente intactas), de uso permitido, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme o apurado, na data e horário supracitados, uma equipe de policiais militares realizava rondas ostensivas no bairro Morro da Esperança, próxima a Ponte Estaiada, nesta Capital, quando avistaram um veículo (marca/modelo FORD FIESTA, cor prata, placa NHP8781), passando pela rua Amazona, sendo conduzindo na contramão de direção, quase atropelando transeuntes. 

Diante daquela atitude, os policiais procederam a realização de abordagem policial, no qual o condutor do citado veículo não obedeceu a voz de parada e “pulou” do veículo ainda em movimento, tendo sido capturado três quarteirões depois, mais precisamente na rua Alameda Parnaíba. 

Durante a realização de busca pessoal, os policiais encontraram nos bolsos da bermuda do denunciado, que se identificou, naquele momento, como VICTOR EMANUEL DE OLIVEIRA BARROS, 03 (três) papelotes de uma substância conhecida como “Skank” e uma quantia no valor de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais) em espécie. 

Seguidamente, a equipe policial encontrou o veículo (marca/modelo FORD FIESTA, cor prata, placa NHP8781), onde em seu interior estavam uma mulher que se identificou como sendo RAIMUNDA NONATA VITÓRIA DA SILVA e duas crianças. Ato contínuo, durante a realização de vistoria no referido veículo, os policiais encontraram, próximo ao banco do motorista, uma arma de fogo (tipo revolver, marca TAURUS, calibre .38, numeração 875785 acompanhada de 06 (seis) munições de mesmo calibre).

Diante da situação flagrancial, os policiais deram voz de prisão contra o denunciado que, naquele momento, ainda supunha-se ser VICTOR EMANUEL DE OLIVEIRA BARROS, e o conduziram à Central de Flagrantes de Teresina, para a realização dos procedimentos cabíveis. (...)” (grifo nosso)


De início cumpre destacar que a abordagem que levou à prisão em flagrante do ora recorrente se pautou no modo como ele conduzia o veículo, qual seja na contramão da via pública, desrespeitando as normas de trânsito e pondo em perigo a integridade física dos que ali transitavam.

Deste modo, os policiais ordenaram a parada do veículo, entretanto a ordem não foi atendida pelo apelante, que pulou do automóvel em movimento com o objetivo de empreender fuga, mas logo foi detido alguns quarteirões depois, na avenida Alameda Parnaíba. 

Em ato contínuo, constatou-se então que o sentenciado trazia no interior do automóvel um revólver da marca Taurus, calibre Cal. 38 Especial com número de série adulterado. Assim, foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes para a adoção de medidas cabíveis.

Diante de tais considerações, vislumbra-se que os policiais durante seu trabalho ostensivo, pediram recorrentemente que o motorista parasse o automóvel, o que não ocorreu, assim tiverem fundadas razões, razão pela qual se justifica a abordagem que foi realizada.

Os policiais, tanto em sede de inquérito como em interrogatório foram firmes  e coerentes. Vejamos:


“(…) Nesse dia, a gente se encontrava fazendo patrulhamento no morro que a gente geralmente, vulgarmente, a gente chama morro do urubu quando a gente se encontrou com esse cidadão em um veículo na contramão. Qual o intuito da gente? É abordar o veículo pra ele esclarecer porque ele estaria na contramão, e mesmo que ali é uma área de tráfico de drogas, tem várias bocas de fumo, esse cidadão se evadiu do local e após alguns quarteirões nos conseguimos interceptar ele, porque ele parou do veículo em movimento e ai se encontrava uma senhora e uma criança dentro desse veículo, a gente acho um (inaudível) ficou abismado com aquela situação, a gente deduzia que fosse esposa e filho dele, e ele pular daquele jeito aquele carro poderia ter capotado e até ter matado esse pessoal … (...) Inclusive, ele quase atropela um motoqueiro que tava do outro lado (se ele aumentou a velocidade após a voz de parada). (…)” (OITIVA DA TESTEMUNHA ADARIEL NAZARIO DOS SANTOS  - PM - PJe mídias Id.14728619).


(…) A gente estávamos em rondas ali pelo morro da esperança, quando avistou um carro prata que ele passou na contramão, ai a gente deu a volta pra tentar localizar, encontrar, de imediato a gente não conseguiu, mas passasse alguns minutos, a gente tava em ronda, a gente avistou de novo, o carro, eu não me lembro a rua que ele ... tomou destino, porque a gente mandou ele parar, ele não parou, saiu sentindo Alameda Parnaíba e quando a gente mandou ele parar de novo o carro, ele pulou do carro em movimento e se evadiu do local. (…) Sim, la é uma rua ... rua Amazônia, tempos atrás e atualmente, sempre tem um pessoal vendendo droga nela (se é uma rua que fazem fiscalização intensa). (…) Isso (se é uma zona que requer um cuidado maior). (…) É, chamou atenção que ele tava na contramão, é mão única e ele estava subindo na contramão (se teve alguma ocorrência que chamou atenção). (…) Ele, no momento, ainda no morro da Esperança, teve mandado para ele parar e ele não parou, ele passou por umas três ruas até chegar na Alameda Parnaíba (se aconteceu mais alguma ocorrência que indicasse perigo maior). (…) Não, não to me lembrando (se ele quase atropelou um motociclista). (…) Eu recordo bem que quando ele pulou do carro, tinha duas crianças no carro e uma mulher (inaudível), o que frisou mais na minha cabeça. (OITIVA DA TESTEMUNHA NILTON MONTEIRO LIMA - PM - PJe mídias Id.14728619).


Em relação ao depoimentos dos policiais deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)


Dessa forma, pondere-se que, ao contrário do que alega a Defesa, a busca pessoal não ocorreu de forma infundada ou em razão de critérios subjetivos dos agentes policiais, mas a partir de elementos concretos e objetivos relatados pelos milicianos, consistentes no fato de que o Apelante imprudentemente conduzia o veículo na contramão de logradouro situado em região conhecida por ser reduto de pontos de comercialização de entorpecentes. 

Corroborando esse entendimento é válido ressaltar:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747- 6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (negritos nossos) 


APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. AFASTAMENTO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS DE ILICITUDE PENAL PRESENTES (ART. 244 DO CPP). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. ART. 399 DO CPP. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 1.1. Na hipótese, os policiais agiram no legítimo exercício da profissão, pois, dentro da margem de apreciação dos fatos que se desenrolavam, decidiram escorreitamente proceder à abordagem do réu. Com base na experiência e treinamento inerente a função policial, verificou-se, naquele momento, suspeitas fundadas de que o indivíduo estava possivelmente praticando algum delito ou portando objeto de origem ilícita, o que justificou a abordagem. Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame. 2. Dispõe art. 399 do Código de Processo Penal que o acusado deverá ser intimado pessoalmente após designação de audiência de instrução e julgamento, o que não foi observado no caso vertente. 2.1. Havendo nos autos o endereço atualizado do réu e não sendo tal fato observado no ato de expedição do mandado de intimação para a audiência de instrução e julgamento, a nulidade é medida que se impõe, pois evidente o prejuízo acarretado, porquanto a ausência do acusado impossibilitou o seu interrogatório e impediu o exercício do contraditório pleno. Revelia afastada. 3. Deve ser acolhida a preliminar para, em decorrência da nulidade absoluta, declarar nula a audiência de instrução e julgamento e a declaração de revelia do acusado, impondo a reabertura da instrução criminal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1775148, 07223425120218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 28/10/2023) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABORDAGEM POLICIAL. PODER DE POLÍCIA. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU QUE PERMANECEU CALADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser "legítima" a abordagem policial questionada, tendo em vista o local e o horário em que o paciente foi abordado, não cabe a Esta Corte análise acerca da alegada ausência de "fundada suspeita", na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. 4. Hipótese em que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do paciente por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação. Precedentes. 5. De acordo com a Quinta Turma deste Tribunal, "revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas" (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/11/2016). 6. No caso em exame, o acórdão impugnado afirmou que "tanto no interrogatório realizado na fase investigativa quanto naquele posteriormente efetivado em juízo, houve expressa menção acerca da advertência do direito ao silêncio", razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 385110 SC 2017/0004565-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017)

Outrossim, o  Auto de Exibição e Apreensão (Id. 14727982, fls. 22), depoimento das testemunhas (Id. 14727982, fls. 16/21) e laudo pericial de balística forense (Id. 14728545), restou comprovado o flagrante de delito e, por conseguinte, a legalidade das provas colhidas na ação policial em questão. 

Nesse contexto, diante da atuação policial motivada por fundadas suspeitas (acusado empreender em fuga após receber ordem para parar o veículo na contramão) a  autoria e materialidade do crime restaram demonstradas, razão pela qual  não há se falar em ilicitude das provas obtidas a partir da prisão em flagrante do apelante.

Feita tais considerações, não merece acolhimento o pleito da defesa do apelante.


III. MÉRITO

A) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS


O Apelante requerer a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir provas para a sua condenação, requerendo, assim, sua absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.  

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Referida infração do delito do art. 16, § 1º da Lei 10.826/03 caracteriza-se como formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente. O objetivo jurídico, portanto, compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.

Nesta linha, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki).

Oportuno ressaltar que o combate a tal delito abrange armas de fogo de qualquer natureza, constituindo-se em crime autônomo.

Além disso, o enquadramento ao crime citado prescinde da realização de exame pericial no armamento, por se qualificar como delito de mera conduta. Outrossim, a comprovação da elementar em questão pode ser efetivada por meio de provas diversas da perícia, dada a natureza inequívoca da circunstância, a qual dispensa conhecimento técnico especializado para sua constatação.

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva.

Ora, a materialidade e a autoria dos crimes são facilmente constatadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 14727982 - fls. 6/16), Auto de Exibição e Apreensão de (Id. 14727982 - fl. 22), laudo de exame pericial (Id. 14728650), bem como os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante que foram firmes e uníssonas tanto na fase inquisitorial como em audiência de instrução e julgamento.

Em verdade, a apreensão do artefato na posse do apelante, aliada aos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo, constitui um conjunto harmônico e suficiente para fundamentar a condenação, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".

E, diante da situação de e flagrância, ao infrator foi dada voz de prisão, este identificou-se como VICTOR EMANUEL DE OLIVEIRA BARROS. Posteriormente, o réu foi conduzido à Central de Flagrante para adoção de medidas cabíveis, momento em que constataram a verdadeira identidade do réu, qual seja PEDRO HALISON DE OLIVEIRA BARROS. Findo o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito(art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e falsa identidade (art. 307 do CP).

Embora o apelante tenha negado a autoria dos crimes apresentados, não foram juntadas ao processo quaisquer provas que afastem a credibilidade das testemunhas.

Nesse sentido, quanto ao delito de falsa identidade, cumpre salientar que este é de natureza formal e se consuma com a mera prática da conduta, quando o agente atribui a si a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada ou que não cause danos a outrem.

A súmula 522 do STJ leciona:


Súmula 522 – STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa


A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o réu, parado por policiais militares, enquanto conduzia veículo automotor, apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa. 2. Incabível a pretendida absolvição, porquanto esta Corte Superior, na linha do Supremo Tribunal Federal, entende que tanto o uso de documento falso quanto a atribuição de falsa identidade, mesmo que destinados para o fim exclusivo de autodefesa, configuram crime. 3. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário" ( REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2248031 SP 2022/0361538-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (grifo nosso)



Deste modo, restou evidenciado que o apelante declarou em sede policial nome falso, qual seja, VICTOR EMANOEL DE OLIVEIRA BARROS, com o fim de obter vantagem em proveito próprio para livrar-se da imputação relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e do mandado de prisão que se encontrava em aberto.

Assim, não há que se falar em ausência de lastro probatório que demonstre as condutas delituosas, por isso incabível a absolvição.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0819492-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PEDRO HALISON DE OLIVEIRA BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024