TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804172-26.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RECORRIDO: DAIANA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08. RESTITUIÇÃO A SER FEITA APÓS A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO DESISTENTE OU APÓS 30 DIAS DA DATA DE ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804172-26.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RECORRIDO: DAIANA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA - PI13368-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz sua mudança de situação financeira, motivo pelo qual tem como objetivo a condenação da parte requerida para que proceda com a restituição dos valores pagos no consórcio, pois não consegue adimplir com as parcelas do mesmo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a requerida a restituição do valor pago do consórcio, com aplicação das penalidades contratuais aplicáveis, consoante ao que determina na cláusula quadragésima terceira do contrato assinado que foi juntado na inicial.
Razões da recorrente, alegando, em suma, do entendimento jurisprudencial, do correto momento da restituição; da correta incidência de juros de mora; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, convém ressaltar que o contrato objeto firmado entre as partes da presente demanda é pairado sob égide da Lei nº 11.795/08.
A referida lei disciplina o sistema de consórcios, inclusive, quanto a devolução das importâncias devidas pelos consorciados que desistem de continuar integrando o grupo, de modo que o excluído não contemplado não terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, em que o valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou do serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, conforme determina o artigo 24,§ 1º (art. 30 da Lei nº 11.795/08).
Desta forma, o valor pago pelo consorciado desistente somente poderá ocorrer após a contemplação ou após 30 dias da data do encerramento do grupo.É imperioso, ressaltar que com a restituição dos valores pagos, cada parcela deve ser acrescida de juros e correção monetária. A restituição das parcelas pagas pelo participante será feita de forma corrigida, todavia não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Por fim, conforme entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma do STJ, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas podem ser fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento) “(STJ, Embargos de Divergência no Resp. n. 927379/RS, Segunda Seção, rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 12-11-2008)" (2ª Câmara de Direito Comercial, AI n., Desª. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 16.03.2011).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para no mérito dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para corrigir o momento da restituição pleiteada, que deve ser após 30 dias da data do encerramento do grupo, acrescido de juros e correção monetária, conforme entendimento do STJ e mantendo o percentual da taxa de administração estabelecida no contrato. Mantendo as demais teses pelos próprios e jurídicos fundamentos da sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, de já considerado o provimento parcial do recurso.
Teresina, 05/12/2024
0804172-26.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuDAIANA LOPES DA SILVA
Publicação05/12/2024