Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802123-58.2023.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802123-58.2023.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/ 4° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Vanderlan Mendes Rufino DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGA PARA VENDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença estabeleceu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa buscou a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP, sob alegação de insuficiência de provas da autoria. Alternativamente, requereu a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena de multa, tendo em vista a alegada hipossuficiência econômica do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade do delito resta comprovada por depoimentos policiais, auto de apreensão e laudo pericial que constatou a presença de cocaína em substância apreendida. 2. A autoria é comprovada por depoimentos de policiais que realizaram a abordagem e apreenderam a substância, observando que o réu tentou se desfazer da droga ao ser abordado em local conhecido por atividades de tráfico. 3. A jurisprudência reconhece o depoimento de policiais como elemento probatório válido, desde que não se comprove suspeição ou parcialidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A configuração do tráfico é corroborada pelo contexto: tentativa de fuga e descarte da substância, local da abordagem e quantidade da droga embalada para venda, indicando mercancia ilícita. 5. A pena de multa, fixada proporcionalmente ao período de reclusão (167 dias-multa), não comporta redução, pois já foi estabelecida no valor mínimo permitido pela legislação. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802123-58.2023.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802123-58.2023.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 4° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Vanderlan Mendes Rufino
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires
APELADO:
Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGA PARA VENDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença estabeleceu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa buscou a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP, sob alegação de insuficiência de provas da autoria. Alternativamente, requereu a redução da pena de multa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena de multa, tendo em vista a alegada hipossuficiência econômica do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A materialidade do delito resta comprovada por depoimentos policiais, auto de apreensão e laudo pericial que constatou a presença de cocaína em substância apreendida. 

2. A autoria é comprovada por depoimentos de policiais que realizaram a abordagem e apreenderam a substância, observando que o réu tentou se desfazer da droga ao ser abordado em local conhecido por atividades de tráfico.

3. A jurisprudência reconhece o depoimento de policiais como elemento probatório válido, desde que não se comprove suspeição ou parcialidade, o que não ocorreu no caso concreto.

4. A configuração do tráfico é corroborada pelo contexto: tentativa de fuga e descarte da substância, local da abordagem e quantidade da droga embalada para venda, indicando mercancia ilícita.

5. A pena de multa, fixada proporcionalmente ao período de reclusão (167 dias-multa), não comporta redução, pois já foi estabelecida no valor mínimo permitido pela legislação.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso improvido.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024


 

Relatório

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Vanderlan Mendes Rufino, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4° Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 167 dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas e determinadas pelo juízo da execução penal.

 

 Nas razões recursais, a Defesa requereu a absolvição do apelante pelo crime imputado, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, uma vez que não restou comprovada a prática do tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a redução da pena de multa.


Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Tese absolutória

 

Pleiteia a Defesa a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por ausência de prova da autoria do fato.

 

Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos termos de depoimento dos condutores, auto de apreensão e laudo pericial, bem como pela prova oral colhida em juízo.

 

A perícia realizada na substância apreendida com o acusado, descrita como 0,80 g (oitenta centigramas), massa líquida, de substância petriforme de cor amarelada, acondicionados em 12 (doze) invólucros plásticos deram resultado POSITIVO para presença de cocaína.

 

Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se:


(...) Denerson Lima Lopes, Policial Militar, testemunha compromissada, declarou: […] que no dia dos fatos a ROCAM fez uma operação no bairro, para tentar acesso à rua nova descoberta. No local, ao aproximar-se do acusado, ele desfez-se de uma pequena bolsa e empreendeu fuga. Como havia um bom número de policias no momento, foi possível interceptar a fuga e também verificar que no objeto dispensado havia uma quantia de trinta reais em espécie e doze pedras de crack […]. Ato contínuo, ouviu-se Patrick Santos Lima, testemunha compromissada, que relatou: […] que a região é conhecida por tráfico de drogas, realizando uma operação por cima do morro. Ao descerem a escadaria, encontraram imediatamente com o acusado, que tentou empreender fuga desfazendo-se do objeto que portava. Na bolsa que se desfez o acusado havia certa quantidade de drogas e dinheiro […]

 

Quanto ao réu, este não foi ouvido em juízo, visto que foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, mas não compareceu, sendo considerado revel.

 

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. À propósito:

 

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

 

Da análise dos autos, depreende-se que os policiais militares, informados de que havia movimentação dos traficantes na região, anteciparam a potencial rota de fuga e incursionaram à pé na região. Ao visualizar o acusado, perceberam quando esse arremessou uma bolsa pequena. Ato contínuo, pegaram a bolsa e lá encontraram pedras de crack, acondicionadas em 12 invólucros plásticos.

 

Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo a pessoa que arremessou a bolsa contendo as substâncias entorpecentes apreendidas.

 

Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes (tentativa de se desfazer da droga no momento da abordagem policial em local conhecido pela prática do tráfico de entorpecentes; droga subdivida, pronta para comercialização) apontam elementos suficientes que comprovam que as substâncias apreendidas eram destinadas à venda.

 

Assim, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

Da pena de multa


Por fim, o apelante requer a redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.

 

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável reduzir a pena pecuniária aplicada, vez a quantidade de dias-multa fixada (167 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (01 ano e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.


DISPOSTIVO

 

À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                  Relator

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0802123-58.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

VANDERLAN MENDES RUFINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024