Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801128-19.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801128-19.2022.8.18.0149 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801128-19.2022.8.18.0149

RECORRENTE: JOAQUIM NETO LEONARDO SOARES

Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: PICOS MOTOS PECAS E SERVICOS LIMITADA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO LIMA ARAUJO, AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801128-19.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: JOAQUIM NETO LEONARDO SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO - PI17705-A

RECORRIDO: PICOS MOTOS PECAS E SERVICOS LIMITADA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO LIMA ARAUJO - PI5822-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as demandadas solidariamente:a)   Na Obrigação de Fazer com antecipação de tutela na fase terminativa do feito, devendo entregarem o objeto do contrato – Carta de Crédito para aquisição da motocicleta – devidamente atualizada com o preço de mercado atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com limite de 30 (trinta) dias; b)   Indenização de danos morais pleiteados pela parte autora, para condenar solidariamente os demandados PICOS MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (NEW MOTOS HONDA) e ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS NACIONAL HONDA LTDA, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. c)   Sem condenação em honorários advocatícios e nem custas processuais, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado e aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença. Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração, com caráter meramente protelatório poderá ser apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso haja recurso Inominado, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contras=razões.Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora, na forma requerida na inicial (em caso de recurso, uma vez que pelo rito do Juizado Especial, não incide custas na primeira instância). Transitada em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.”

Inconformado, a recorrente, apresentou Recurso Inominado e em suas razões alegou: resumo da demanda; das razões para reforma ; ao final, requer a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801128-19.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAQUIM NETO LEONARDO SOARES

Réu

PICOS MOTOS PECAS E SERVICOS LIMITADA

Publicação

10/01/2025